Nº 1.796 - Ref.: Processo Administrativo nº 08700.011835/2015-02. Representante: BT Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda.. Advogados: Paulo Casagrande, Fabricio de Almeida e outras/os. Representadas: Claro S.A., OI Móvel S.A., Telefônica Brasil S.A.. Advogadas/os: Barbara Rosenberg, Caio Mario Pereira Neto, Leonor Cordovil e outras/os.. Acolho a Nota Técnica n° 39/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0418325) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na citada Nota Técnica, decido: (i) o indeferimento das preliminares suscitadas pelas Representadas, por falta de amparo legal; (ii) o indeferimento do pedido genérico de provas da Representada Claro S.A., por falta de especificação; e (iii) quanto à produção de provas documentais, é facultada às partes a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual.