Norma
12/12/2017
#256573

DECISÃO Nº 128, de 6 DE DEZEMBRO DE 2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000016/2017-88 INTERESSADOS: SPEED CRED FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL EIRELI - ME, CNPJ 08.608.878/0001-16 e FABIO AUGUSTO KELLER, CPF 284.146.668-09 SESSÃO DE JULGAMENTO: 6 DE DEZEMBRO DE 2017 RELATOR: CONSELHEIRO TOMÁS DE ALMEIDA VIANNA FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 128, de 6/12/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe ...

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11893.000016/2017-88 INTERESSADOS: SPEED CRED FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL EIRELI - ME, CNPJ 08.608.878/0001-16 e FABIO AUGUSTO KELLER, CPF 284.146.668-09 SESSÃO DE JULGAMENTO: 6 DE DEZEMBRO DE 2017 RELATOR: CONSELHEIRO TOMÁS DE ALMEIDA VIANNA FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 128, de 6/12/2017, e intimar as partes do processo em epígrafe ...

Perguntas e respostas

Qual é a legislação aplicada na decisão do Processo Administrativo Punitivo Nº 11893.000016/2017-88?
A legislação aplicada inclui o artigo 10, inciso IV, e o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012.
O que é um Processo Administrativo Punitivo?
Um Processo Administrativo Punitivo é um procedimento formal instaurado por uma autoridade administrativa para apurar infrações e aplicar penalidades a pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem normas regulamentares.
Quais são os direitos assegurados aos intimados no Processo Administrativo Punitivo?
Aos intimados são assegurados o contraditório e a ampla defesa durante o prosseguimento do Processo Administrativo Punitivo.
Quem participou da sessão de julgamento do Processo Administrativo Punitivo Nº 11893.000016/2017-88?
Participaram da sessão de julgamento o Presidente do Conselho, o Relator Tomás de Almeida Vianna, e os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias e Gustavo Leal de Albuquerque.
Qual foi a infração cometida pela Speed Cred Factoring Sociedade de Fomento Mercantil EIRELI - ME e Fabio Augusto Keller?
A infração foi o não cadastramento da empresa no órgão regulador ou fiscalizador, conforme disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Qual é o prazo para o recolhimento da multa e as consequências do não pagamento?
O prazo para o recolhimento da multa é de 15 dias a contar da ciência da decisão. O não pagamento acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial.
Qual foi a decisão do COAF no Processo Administrativo Punitivo Nº 11893.000016/2017-88?
O COAF decidiu, por unanimidade, pela responsabilidade administrativa da Speed Cred Factoring Sociedade de Fomento Mercantil EIRELI - ME e de Fabio Augusto Keller, aplicando-lhes multas pecuniárias de R$ 5.000,00 cada um.
Qual é o valor da multa aplicada à Speed Cred Factoring Sociedade de Fomento Mercantil EIRELI - ME e a Fabio Augusto Keller?
O valor da multa aplicada a cada um é de R$ 5.000,00.
Onde e como os interessados podem interpor recurso contra a decisão?
Os interessados podem interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC - Torre D - 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
Quem são os interessados no Processo Administrativo Punitivo Nº 11893.000016/2017-88?
Os interessados são a Speed Cred Factoring Sociedade de Fomento Mercantil EIRELI - ME e Fabio Augusto Keller.

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