Norma
13/12/2017
#226899

DESPACHO Nº 1.810, de 12 de dezembro de 2017

Decide sobre pedidos de produção de provas e intimações em processo administrativo envolvendo diversas partes.

Processo Administrativo nº 08700.001486/2017-74 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002911/2017-42) Representante: Cade ex officio Representados: Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Tenneco Brasil Ltda., Caetano Piragine Zafra, Carlos Eduardo Sambinelli, Fernando Petrolino, Guillermo Luis Minuzzi, Juliano Alves Lindo, Manoel Ribeiro da Silva, Rafael Rampazzo, Renata Luci Durante e Roberto Carelli. Advogados: Lauro Celidônio, Barbara Rosenberg, Mariana Tavares de Araujo, Bruno de Luca Drago, Enrico Gutierres Lourenço, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Cláudio Felippe Zalaf e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 144/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, decido pelo(a) (i) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal; (ii) deferimento da produção de provas documentais requeridas pelos Representados até o fim da fase instrutória do presente Processo; (iii) indeferimento de todos os pedidos inespecíficos e genéricos de produção de prova pericial formulados pelos Representados, pelas razões expostas; (iv) indeferimento dos pedidos inespecíficos e genéricos de produção de prova testemunhal formulados por Roberto Carelli, Manoel Ribeiro da Silva e Faurecia; (v) indeferimento dos pedidos genéricos dos pedidos de produção de provas admitidas em direito; (vi) intimação da Representada Tenneco para apresentação de informações e documentos complementares aos documentos e registros telefônicos por ela juntados aos autos, nos termos dos itens II.1.8.1 e II.1.8.2 desta Nota Técnica; (vii) intimação de Fernando Petrolino para especificar, nos termos do item II.2.1.3 desta Nota Técnica, quais contratos requer sejam exibidos; (viii) intimação de Fernando Petrolino, Renata Luci Durante e Meritor para limitarem o rol das pessoas que querem sejam ouvidas a três, nos termos do disposto no art. 70 da Lei n. 12.529/11, qualificando-as de forma completa, nos termos do CPC e do RI-Cade; (ix) intimação de Fernando Petrolino e Renata Luci Durante para manifestarem se têm interesse na prestação de depoimento pessoal próprio; (x) concessão aos Representados do prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, para que apresentem e especifiquem as informações acima descritas; e (xi) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, que esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução do processo, produza provas documentais até o fim da fase instrutória do presente Processo.

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