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Altera requisitos e condições para atuação de agentes fiduciários em emissões de LIG.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base no art. 91, inciso XI, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. .......................................................
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§ 1º ............................................................
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III - possuir patrimônio líquido equivalente a, no mínimo, R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
IV - comunicar ao Banco Central do Brasil, na forma por ele disciplinada, sua atuação como agente fiduciário a cada emissão de LIG, ou em cada Programa de Emissão de LIG; e
V - não apresentar restrições que possam afetar a reputação dos controladores, aplicando-se, no que couber, os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012.
..................................................................
§ 4º A autorização de que trata o § 3º poderá ser cancelada de ofício, caso seja constatado, a qualquer tempo:
I - descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e V do § 1º;
II - circunstância que possa afetar a reputação dos integrantes do grupo de controle;
III - falsidade ou discrepância nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo de autorização; ou
IV - inatividade como agente fiduciário por período superior a dezoito meses, sem justificativa." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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