Norma
02/04/2018
#226277

DESPACHO Nº 377, 28 de março de 2018

Determina suspensão de processo administrativo envolvendo conselhos e sindicatos de corretores de imóveis até julgamento final pelo CADE.

Processo Administrativo n.º 08700.004974/2015-71 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005150/2017-81)

Representante: CADE "ex officio"

Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Corretores de Imóveis de Goiás; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado de Rondônia.

Advogados: Pedro Dutra, Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy, Luiza Boscato Raimundo e outros.

Considerando a homologação de proposta de Termo de Compromisso de Cessação - TCC na 119ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de TCC nº 08700.005133/2017-43), determino: (i) a suspensão do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci); Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Paraná; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Santa Catarina; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Espírito Santo; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Ceará; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Maranhão; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Piauí; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Sergipe; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia; Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Alagoas; Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Norte; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis dos Estados do Amazonas e de Roraima; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Pará e do Amapá; Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia e Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins, até o julgamento final do caso pelo Tribunal Administrativo do Cade; (ii) a juntada de cópia do supracitado TCC, e de seus respectivos anexos, (SEI nº 0455612), para que este integre o conjunto probatório do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/2011. Ficam os Representados intimados de que: (a) a ciência dos documentos juntados independe de vista, por se tratar de processo eletrônico; (b) faculta-se a manifestação sobre tais documentos até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011; (c) conforme consta do instrumento do TCC, seu respectivo objeto adstringe-se ao escopo da conduta investigada no presente Processo Administrativo.

Superintendente-Geral Substituto

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