SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo nº 08700.002160/2018-45
Tipo de Processo: Processo Administrativo
Representante(s): Cade ex officio
Representado(s): SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CONTÊINERES E CARGAS EM GERAL DE ITAJAÍ E REGIÃO (SINTRACON)
Acolho o Voto relativo à Consulta n° 08700.001540/2018-62 e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados no Voto relativo à Consulta n° 08700.001540/2018-62 pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face do Representado Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região - SINTRACON, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, c/c §30, II, da Lei 12.529/11, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral Substituto