O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, considerando a necessidade de deixar mais clara a forma de aplicação da Resolução nº 1/2000, resolve:
Art. 1º O inciso II da Resolução nº 1, de 13 de abril de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"II As operações registradas em provisão para créditos de liquidação duvidosa devem ser transferidas para conta de compensação, com o correspondente débito em provisão, no agente financeiro, após decorridos seis meses do seu registro nesse nível de risco."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua Publicação.
Coordenador