Norma
26/04/2018
#79737

Resolução N° 4.657

Altera disposições sobre critérios e limites para securitização de menor risco e aplicação de fundos de investimento em direitos creditórios.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ........................................................

..................................................................

§ 2º  Para as instituições sujeitas à elaboração de demonstrações contábeis na forma consolidada, a opção de que trata o caput é aplicável quando o conglomerado prudencial for constituído apenas por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam:

I - exclusivamente instituições do grupo II, ressalvados os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) que cumpram os requisitos para serem considerados como securitização de menor risco nos termos do art. 4º, § 1º; ou

II- exclusivamente instituições do grupo III.

............................................................” (NR)

“Art. 4º  ........................................................

..................................................................

II - ausência de aplicação em títulos de securitização de créditos, exceto as securitizações de menor risco;

..................................................................

IV - ressalvada a aplicação em títulos de securitização de menor risco, exclusividade de aplicação em cotas dos fundos de investimento que:

..................................................................

§ 1º  Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se securitização de menor risco aquela que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:

I - ser estruturada como FIDC com, no máximo, duas classes de priorização de pagamentos;

II - ter seus ativos subjacentes:

a) referenciados em moeda nacional;

b) compostos apenas por:

1. recursos de liquidez imediata; e

2. operações de crédito da mesma modalidade, em relação às linhas de empréstimo, financiamento ou instrumento representativo, e originadas apenas por instituição que componha o conglomerado prudencial, vedada a ressecuritização;

III - ter seus ativos subjacentes e suas quotas subordinadas:

a) aderentes aos demais critérios de identificação de perfil de risco simplificado estabelecidos neste artigo e no art. 5º; e

b) não destinados a:

1. revenda;

2. obtenção de benefício decorrente dos movimentos de preços, efetivos ou esperados; ou

3. realização de arbitragem.

§ 2º  Não se incluem no inciso V do caput deste artigo as atividades realizadas com TVM representativo de operação de crédito originada pela própria instituição.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    Ilan Goldfajn
                    Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O que é um FIDC?
FIDC é a sigla para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que é um tipo de fundo de investimento que aplica recursos em direitos creditórios, como recebíveis de empresas.
Quais são os critérios para uma securitização ser considerada de menor risco?
Para ser considerada de menor risco, a securitização deve atender aos seguintes critérios cumulativamente: ser estruturada como FIDC com no máximo duas classes de priorização de pagamentos; ter ativos subjacentes referenciados em moeda nacional e compostos por recursos de liquidez imediata e operações de crédito da mesma modalidade originadas por instituição do conglomerado prudencial; e ter ativos subjacentes e quotas subordinadas aderentes aos critérios de perfil de risco simplificado e não destinados à revenda, obtenção de benefícios de movimentos de preços ou realização de arbitragem.
Quando a Resolução mencionada entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as condições para que a opção de elaboração de demonstrações contábeis na forma consolidada seja aplicável?
A opção é aplicável quando o conglomerado prudencial for constituído apenas por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam exclusivamente do grupo II, exceto FIDCs que cumpram os requisitos de securitização de menor risco, ou exclusivamente do grupo III.
Quem assinou a Resolução mencionada?
A Resolução foi assinada por Ilan Goldfajn, Presidente do Banco Central do Brasil.
O que é a Resolução nº 4.606?
A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, é uma normativa do Conselho Monetário Nacional que estabelece diretrizes para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.