Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64 (relacionado ao apartado de acesso restrito nº 08700.004397/2015-18)
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representados: Luiz Antônio Amin, Juvino Luiz Capello, Scherly Magnabosco Mascarello, Jonas Reimer, Lineu Barbosa, Fernando Cesar Garcia, Wilson Roberto Leal de Lima, Eduardo Poffo, Reinaldo Geraldi, Daniel Contini Dallmann, João de Ávila Sousa, Marcelo Messias de Lima Pereira, Eduardo Schmidt Bauer, José Edmundo Krug, Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, Jacqueline Ceolim, Emerson Ceolim, Manoel Martins Henriques, Regina Aparecida Magnabosco, Sandro Paulo Tonial, José Augusto Prima de Figueiredo Lima, Israel Patrício, Paulo Antônio Vieira Pasetti, Tiago Carlos Reis, Edianez Bogo Floriano, Sergio Victor Olbrich, Joel D´Agostini, Alencar Felício Reis, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Cyntia de Castro de Carvalho Lima, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Auto Posto Amin Ltda, Posto Continental Ltda, Estação Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-30), Auto Posto Liberdade Ltda (CNPJ 03.353.006/0001-11), Postoville Ltda, Posto Aldi Ltda, Auto Posto Mercado Ltda, Auto Posto Olinda Ltda-ME, Posto Getulio Ltda, Auto Posto JC Ltda, Auto Posto JC Ltda (APA), Auto Posto Geraldi Ltda, Posto Padre Reus Ltda, Posto Graciosa Ltda, Posto Fátima Ltda, Posto Jariva Ltda, Posto Bemer Ltda, Auto Posto Pirai Ltda, Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0001-74), Posto Graciosa V Ltda (CNPJ 84.708.437/0007-6), Posto Guaíra Ltda, Posto de Combustíveis Valência Ltda, Posto Monza Ltda, Auto Posto Maranello Ltda, Auto Posto Modena Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda, Auto Posto Bucarein Ltda (Posto Brasville), Auto Posto São Benedito Ltda, Posto JA Ltda, Posto Z11 Ltda, AM Combustíveis Ltda, Posto Z10 Ltda, Posto LC Ltda, Posto Zandona Ltda, 3Auto Posto Ceolim Ltda, Auto Posto Prudente - Portico Ltda, Auto Posto Prudente Ltda, América Comercio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Binário Ltda, Auto Posto Estrela Prateada Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Serra da Estrela Ltda, Auto Posto Floresta Ltda, Posto Aliança Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda e Alesat Combustíveis S.A.
Advogados: Alessandro Gruner, João Eduardo Demathé, Demetrio Frederico Riffel Jorge, Gabriela Wentz Vieira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Carlos Francisco de Magalhães, Hermes Nereu Oliveira, Elton Abreu Cobra, Marcelo Machini, Leonardo Canabrava Turra, Leonardo Oliveira Callado, Carlos Janilson Rego de Freitas, Aline Palhares, Paulo Teixeira Morínigo, Amazonas Francisco do Amaral, Renato Oliveira de Azevedo, Danielly Carvalho Pacheco, Dagoberto Azevedo Bueno Filho, Caroline Carlesso, Beno Brandão e outros.
Considerando a homologação de proposta de Termo de Compromisso de Cessação - TCC na 122ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade (Requerimento nº 08700.005349/2017-17), decido (i) pela suspensão do Processo Administrativo em relação aos Representados Jorge Zandoná, Elias Antonio Piva, AM Combustíveis Ltda., Posto LC Ltda., Posto JA Ltda., Posto Z10 Ltda., Posto Zandoná Ltda. e Posto Z11 Ltda., nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011 e ii) pela juntada aos autos de acesso restrito comum aos Representados (08700.004397/2015-18) de cópia dos documentos SEI nº 0467345; 0471239; 0467338 e 0471231 relacionados ao supracitado TCC, para que integrem o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011. Ficam os Representados intimados de que: (a) a ciência dos documentos juntados independe de vista, por se tratar de processo eletrônico; (b) faculta-se a manifestação sobre tais documentos até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011; (c) conforme constam dos instrumentos do TCC, seu respectivo objeto adstringe-se ao escopo da conduta investigada no presente Processo Administrativo. Ao Protocolo para extração de cópia e juntada dos documentos acima referidos.
Superintendente-Geral Substituto