Publica Convênios ICMS aprovados na 302ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.05.2018.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 302ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16 de maio de 2018, foram celebrados os seguintes atos normativos:
CONVÊNIO ICMS Nº 42/2018, DE 16 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, do Paraná e de Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.".
Cláusula terceira Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 16/15, com a seguinte redação:
"§3º Para os Estados do Paraná e de Santa Catarina, o benefício previsto no caput será concedido pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, na forma da legislação estadual.".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente à publicação da ratificação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Rogério Ceron de Oliveira, Sergipe - Ademiro Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº 43/2018, DE 16 DE MAIO DE 2018
Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda As informações gerais a que se referem a cláusula primeira serão enviadas, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica, pela unidade federada de destino à Secretaria Executiva do CONFAZ, que disponibilizará no sítio eletrônico do CONFAZ, contendo os seguintes dados:";
II - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira O envio da planilha eletrônica à Secretaria Executiva do CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.
Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.";
III - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Rogério Ceron de Oliveira, Sergipe - Ademiro Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº 44/2018, DE 16 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a inclusão do Estado do Amapá nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013.
Cláusula segunda o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Para os Estados do Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Rogério Ceron de Oliveira, Sergipe - Ademiro Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº 45/2018, DE 16 DE MAIO DE 2018
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes da saída interna de suínos vivos de estabelecimento de produtor com destino à cooperativa de que faça parte.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de créditos tributários referente ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 12 de abril de 2018, decorrentes da saída interna de suíno vivo de estabelecimento produtor com destino à cooperativa da qual faça parte.
Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio:
I - somente se aplica a operações acobertadas por documento fiscal e cujo imposto não tenha sido recolhido pelo produtor;
II - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado; e
III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Rogério Ceron de Oliveira, Sergipe - Ademiro Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS Nº 46/2018, DE 16 DE MAIO DE 2018
Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir multas e juros devidos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar ou reduzir multas e juros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 05.914.650/0001-66, extintos por compensação com débitos do Estado, suas Autarquias e Companhia de Águas e Esgotos dos Estado de Rondônia, na forma e condições definidas na sua legislação.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda A extinção dos créditos tributários, mediante compensação ou pagamento, fica condicionada ao seu reconhecimento e à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Fica condicionada, ainda, ao pagamento, pelo contribuinte, da parcela do Imposto devida aos Municípios, FUNDEB e Fundo Estadual de Saúde, por força da Constituição Federal e legislação de regência.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - a dispensa ou redução das custas judiciais;
II - a dispensa ou redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, que poderão ser de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula quarta O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Manoel Xavier Ferreira Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - José Luiz Bovo, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Rogério Ceron de Oliveira, Sergipe - Ademiro Alves de Jesus, Tocantins - Sandro Henrique Armando.