Ato de Concentração nº 08700.002495/2018-63. Requerentes: Neoenergia S.A. e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis, Beatriz Medeiros Navarro Santos e outros. Acolho o Parecer nº 117/2018/CGAA5/SGA1/SG, de 16 de maio de 2018 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Decido (i) pelo indeferimento do pedido de habilitação como terceiro interessado e do prazo adicional, formulado pela Enel Brasil Investimentos Sudeste S.A, e (ii) pela aprovação, sem restrições, do ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.
Superintendente-Geral Substituto