Veda a concessão de garantia da União a operações de crédito interno e externo cujos contratos de financiamento prevejam vencimento antecipado por inadimplência cruzada (cross-default) com contratos sem garantia da União ou não vedem expressamente a possibilidade de securitização.
O Subsecretário da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Regimento Interno do Comitê de Garantias, aprovado pela Portaria STN nº 109, de 25 de fevereiro de 2016, torna público que o Grupo Estratégico do CGR, em sessão realizada em 26 de março de 2018, resolve:
Art. 1º É vedada a concessão de garantia da União a operação de crédito, interno ou externo,
cujo contrato de financiamento contenha cláusula que preveja a possibilidade de vencimento antecipado decorrente de inadimplência ou descumprimento de obrigação do mutuário em outros contratos de financiamento que não sejam garantidos pela União.
Art. 2º É vedada a concessão de garantia da União a operação de crédito, interno ou externo,
cujo contrato de financiamento não contenha cláusula que vede expressamente a securitização.
§1º A vedação à concessão de garantia, de que trata o caput deste artigo, não se aplica a
operações de crédito cujo custo efetivo do empréstimo, incluindo juros, comissões e demais encargos, seja inferior ao custo de captação da União.
§2º A vedação à concessão de garantia, de que trata o caput deste artigo, não se aplica a
operações de crédito interno contratadas no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, nos termos de seu art. 11, inciso VI. Nessas operações a possibilidade de securitização deverá ser avaliada caso a caso, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.