Revogada Norma
06/06/2018
#65061

Resolução N° 4.665

Altera disposições do Manual de Crédito Rural, incluindo limites de financiamento e beneficiários do Pronaf.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e com o § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“4-A - ...........................................................

a) pequeno produtor: até R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais);

b) médio produtor: acima de R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) até R$1.760.000,00 (um milhão setecentos e sessenta mil reais);

...........................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“34 - ...........................................................

a) com risco parcial da instituição financeira:

.................................................................

b) ..............................................................

.................................................................

II - até R$40.000,00 (quarenta mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-“c”-I.” (NR)

“38 - ............................................................

..................................................................

b) ...............................................................

I -de valor financiado de até R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e

...........................................................” (NR)

“39 - ............................................................

a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, caminhonetes de carga, reboques ou semirreboques, motocicletas adaptadas à atividade rural que constem da relação da SAF/MDA, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item, e, também, do CFI do BNDES, quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros e reboques ou semirreboques;

............................................................” (NR)

“40 - As instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem efetuar operações de qualquer modalidade, grupo ou linha de crédito do Pronaf por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou de cooperativas singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20/3/2018, e atendidas as seguintes exigências:

...........................................................” (NR)

Art. 3º  A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - .............................................................

..................................................................

f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, de até R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), considerando neste limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

............................................................” (NR)

Art. 4º  A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“5 - .............................................................

..................................................................

e) ...............................................................

..................................................................

II - até 5 (cinco) anos para a aquisição de caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural;

..................................................................

g) fica vedado o financiamento de tratores quando relacionados aos itens de que trata a alínea “c”.” (NR)

Art. 5º  A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - .............................................................

..................................................................

c) ...............................................................

I - quando destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”: até R$60.000,00 (sessenta mil reais);

...........................................................” (NR)

Art. 6º  A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B”) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre as instituições financeiras e os beneficiários, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20/3/2018, as instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural.” (NR)

Art. 7º  A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“11 - No ano agrícola 2018/2019, a instituição financeira poderá conceder, a beneficiários do Pronaf, créditos nas condições do Pronamp, de que trata o MCR 8-1, ao amparo de recursos controlados, de que trata o MCR 6-1-2, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf, observado que, no referido ano agrícola, o mutuário que contratar crédito ao amparo do Pronaf fica impedido de contratar crédito ao amparo do Pronamp e aquele que contratar crédito no Pronamp não poderá contratar crédito ao amparo do Pronaf.” (NR)

Art. 8º  A Seção 1-A (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 12 (Programas Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“6 - O valor do financiamento destinado a investimentos básicos e despesas acessórias, de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 5, não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento ou R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), o que for menor, observado, ainda, o limite de crédito de que trata a alínea “b” do item 1.” (NR)

Art. 9º  Fica revogada a alínea “i” do item 15 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.


                                 Ilan Goldfajn
                     Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais veículos podem ser adquiridos com financiamento do Pronaf?
Podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, incluindo caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, caminhonetes de carga, reboques ou semirreboques, e motocicletas adaptadas à atividade rural.
Quais são as condições para concessão de crédito no ano agrícola 2018/2019 para beneficiários do Pronaf?
No ano agrícola 2018/2019, a instituição financeira pode conceder créditos nas condições do Pronamp a beneficiários do Pronaf, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf. No entanto, o mutuário que contratar crédito ao amparo do Pronaf fica impedido de contratar crédito ao amparo do Pronamp e vice-versa.
Como as instituições financeiras podem atuar na operacionalização do microcrédito produtivo rural?
As instituições financeiras podem atuar na operacionalização do microcrédito produtivo rural por intermédio de Oscip e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural, conforme a metodologia do PNMPO.
Qual é o prazo máximo para financiamento de caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas no Pronaf Mais Alimentos?
O prazo máximo para financiamento de caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural no Pronaf Mais Alimentos é de até 5 anos.
O que é o Manual de Crédito Rural (MCR)?
O Manual de Crédito Rural (MCR) é um documento que reúne normas e diretrizes para a concessão de crédito rural no Brasil, regulamentando as operações financeiras destinadas ao setor agrícola.
Qual é o limite de financiamento para investimento no Pronaf?
O limite de financiamento para investimento no Pronaf é de até R$40.000,00, podendo chegar a R$60.000,00 para projetos de sistemas agroflorestais.
Como as instituições financeiras podem operar créditos do Pronaf?
As instituições financeiras podem operar créditos do Pronaf por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou cooperativas singulares de crédito, mediante mandato e obedecendo à metodologia do PNMPO.
Quais são os limites de renda para classificação de pequenos e médios produtores no MCR?
Pequenos produtores são classificados com renda de até R$415.000,00, enquanto médios produtores têm renda acima de R$415.000,00 até R$1.760.000,00.
Qual é o limite de financiamento para projetos de sistemas agroflorestais no Pronaf Floresta?
O limite de financiamento para projetos de sistemas agroflorestais no Pronaf Floresta é de até R$60.000,00, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”.
Qual é o limite de financiamento para investimentos básicos e despesas acessórias no Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais?
O limite de financiamento para investimentos básicos e despesas acessórias no Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais é de 50% do valor total do financiamento ou R$27.500,00, o que for menor.
Quais são os valores máximos financiáveis para colheitadeiras automotrizes e outros equipamentos no Pronaf?
Para colheitadeiras automotrizes, o valor financiado pode ser de até R$165.000,00, e para outros equipamentos, o limite é de R$80.000,00.
Quando a resolução mencionada entra em vigor?
A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.
Qual é o limite de renda bruta familiar para beneficiários do Pronaf?
O limite de renda bruta familiar para beneficiários do Pronaf é de até R$415.000,00 nos últimos 12 meses de produção normal, excluídos os benefícios sociais e proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

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