Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.003911/2018-41. Referência: Comunicação nº 08700.003341/2018-99. Interessado (s): Delta Frio Indústria e Refrigeração EIRELI.
Acolho a Nota Técnica nº 17/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0490986), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, concluo que Delta Frio Indústria e Refrigeração EIRELI incorreu na infração prevista no art. 40 da Lei nº 12.529/2011. Assim, nos termos do art. 13, V, da Lei nº 12.529/2011, e dos arts. 40, V, e art. 203 do Regimento Interno do Cade, determino a lavratura de Auto de Infração, que, autuado em apartado juntamente com as cópias necessárias à comprovação da infração, constituirá peça inaugural de processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais. Fica o Autuado intimado ao pagamento da multa estipulada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, contada desde o dia 18/06/2018 até o dia do efetivo cumprimento da requisição. O Autuado pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da lavratura do auto de infração, cumprir a requisição, isentando-se da pena, ou opor impugnação, nos termos do art. 205, I, "c", e do art. 206 do Regimento Interno do Cade.
Fica o Autuado advertido de que:
I- As intimações dos atos processuais serão efetivadas por meio do Diário Oficial da União;
II- O débito apurado pelo descumprimento da multa poderá ser inscrito na Dívida Ativa do CADE; e
III- A aplicação da multa não prejudica a obtenção das informações, documentos, esclarecimentos orais ou por outros meios coercitivos admitidos em direito, nem exime o faltante das responsabilidades civil e criminal decorrentes.
Superintendente-GeralSubstituto