Comunicado
25/06/2018
#84766

Comunicado N° 32.228

Estabelece regras para abertura e movimentação de contas de depósitos à vista para partidos políticos e candidatos.

Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nas Resoluções ns. 23.546, de 18 de dezembro de 2017, e 23.553, de 18 de dezembro de 2017, e no Ofício nº 2545 GAB-SPR, de 4 de junho de 2018, desse Tribunal, comunico:

Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem proceder à abertura de contas de depósitos à vista quando solicitada por partidos políticos e candidatos, observadas as orientações deste Comunicado.

2.  As contas de depósitos mencionadas no parágrafo 1 não podem ser abertas por meio de correspondentes no País ou por meios eletrônicos.

3.  As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar, a qualquer tempo, por solicitação de partidos políticos, em qualquer esfera de direção, a abertura de contas de depósitos à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:

I - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (art. 6º, inciso I, da Resolução-TSE nº 23.546, de 18 de dezembro de 2017);

II - doações privadas destinadas às campanhas eleitorais (art. 6º, inciso II, da Resolução-TSE nº 23.546, de 2017);

III - outros recursos destinados à manutenção ordinária do partido (art. 6º, inciso III, da Resolução-TSE nº 23.546, de 2017);

IV - recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 6º, inciso IV, da Resolução-TSE nº 23.546, de 2017); e

V - recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (art. 6º, inciso V, da Resolução-TSE nº 23.546, de 2017).

4.  No ano em que forem realizadas eleições ordinárias ou eleições suplementares, os candidatos poderão solicitar a abertura de contas de depósitos à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:

I - Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, para aplicação em campanha eleitoral;

II - doações privadas recebidas, para aplicação em campanha eleitoral; e

III - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, para aplicação em campanha eleitoral.

5.  As contas de depósitos referidas nos parágrafos 3 e 4 devem ser específicas e individualizadas de acordo com a origem dos recursos.

6.  As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar a abertura da conta de depósitos à vista nos seguintes prazos:

I - em até três dias úteis, para a conta destinada às campanhas eleitorais, conforme o disposto no art. 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e

II - em até cinco dias úteis, para as demais contas.

7.  Na cobrança de tarifas pela prestação de serviços referentes às contas de depósitos à vista de que trata o parágrafo 1, as instituições financeiras devem observar as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN).

8.  No caso das contas de depósitos à vista a que se refere o parágrafo 4, é vedada a exigência de depósito mínimo e a cobrança de tarifas para confecção de cadastro e de manutenção da conta, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular.

9.  Para a abertura de contas de depósitos à vista de partidos políticos, devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:

I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na internet;

II - comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Certidão de Composição Partidária, disponível no sítio do TSE, na internet;

IV - endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político; e

V - nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.

10.  À exceção da conta de depósitos referente à fonte de recursos mencionada no Parágrafo 3, inciso V, as demais contas de depósitos à vista dos partidos políticos possuem caráter permanente e só poderão ser encerradas por requerimento do partido ou de ofício pela instituição financeira, desde que observado o disposto no art. 12 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, do CMN.

11.  Para a abertura das contas de depósitos à vista de candidatos devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:

I - RAC, que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do TSE, na internet;

II - comprovante de inscrição do interessado no CNPJ; e

III - nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista com endereço atualizado.

12.  As instituições referidas no parágrafo 1 devem observar, em relação às contas de depósitos à vista de partidos políticos e candidatos, independentemente da sua natureza e finalidade:

I - a proibição do fornecimento de folhas de cheques a candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da Resolução nº 2.025, de 1993, do CMN;

II - a qualificação e a identificação dos candidatos, representantes ou prepostos autorizados a movimentar a conta de depósitos à vista, conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 1993, do CMN, e as disposições da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, do Banco Central do Brasil;

III - a disciplina estabelecida pelas instituições financeiras para o uso do cheque, conforme o disposto na Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011, do CMN;

IV - os procedimentos de prevenção à prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, especialmente quanto à exigência de identificação da origem e do destino de recursos, conforme estabelecido nas Circulares ns. 3.461, de 2009, e 3.290, de 5 de setembro de 2005, do Banco Central do Brasil; e

V - as regras de devolução de cheques, conforme regulamentação em vigor, em especial a utilização do motivo de devolução 13, no caso de cheques apresentados após o encerramento da conta.

13.  Para fins da qualificação e identificação dos candidatos, representantes ou prepostos autorizados a movimentar a conta de depósitos à vista, deve ser observado que:

I - as instituições referidas no parágrafo 1 devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, além dos previstos no parágrafo 11:

a) documento de identificação pessoal;

b) comprovante de endereço atualizado; e

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - a apresentação dos documentos exigidos no inciso I deve observar o disposto na Carta Circular nº 3.813, de 7 de abril de 2017, do Banco Central do Brasil;

III - a informação do endereço do candidato deve ser compatível com o informado no RAC; e

IV - a identificação da conta de depósitos à vista deve estar de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.

14.  As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem assegurar que as operações de depósitos e de transferência de recursos realizadas por meio das contas de depósitos à vista, de qualquer natureza e finalidade, de partidos políticos e de candidatos, sejam identificadas na forma mencionada no inciso IV do parágrafo 12 deste Comunicado.

15.  As instituições referidas no parágrafo 1 que mantiverem contas de depósitos à vista de qualquer natureza de partido político ou candidato devem fornecer os extratos eletrônicos dessas contas ao TSE, quinzenalmente, observado o prazo de trinta dias para processamento, ou em lotes mensais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de quinze dias úteis para processamento dos extratos, considerando que:

I - os extratos eletrônicos devem conter identificação e registro de depósitos, de liquidação de cheques depositados em outras instituições financeiras e de emissão de instrumentos de transferência de recursos, conforme o estabelecido na Circular nº 3.290, de 2005, e de acordo com o leiaute definido na Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010, ambas do Banco Central do Brasil;

II - os envios mensais dos extratos eletrônicos não são acumulativos; e

III - a lista contendo a identificação do número de inscrição no CNPJ de partidos políticos e de candidatos para o envio dos extratos eletrônicos, bem como as orientações técnicas para o envio dos extratos eletrônicos, será publicada pelo TSE em seu sítio na internet.

16.  As disposições estabelecidas neste Comunicado aplicam-se, no que couber, às eleições suplementares, aos plebiscitos e aos referendos.

 

 

                 Paula Ester Farias de Leitão

Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro, substituta