Estabelece o momento da verificação do valor em litígio para fins de definição da competência das Turmas Extraordinárias.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso IV e § 2º, do Anexo I, e para fins do disposto no art. 23-B, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a verificação do valor em litígio, para fins de definição da competência das Turmas Extraordinárias, será realizada pela Divisão de Sorteio e Distribuição da Coordenação de Gestão do Acervo de Processos (Disor/Cegap) no momento do sorteio do processo administrativo fiscal para a turma de julgamento.
Parágrafo único. Permanecerá na competência das Turmas Extraordinárias o recurso voluntário cujo processo administrativo fiscal sofra atualização de valor após o sorteio para a turma ou para o conselheiro relator, desde que a partir dessa atualização o valor em litígio não exceda a 120 (cento e vinte) salários mínimos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.