Ato de Concentração nº 08700.003955/2018-71. Requerentes: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda. Advogados: Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Ana Carolina Turato Carvalheira e outros. Acolho o Parecer Técnico nº 13/2018/CGAA1/SGA1/Superintendência-Geral, de 25 de julho de 2018 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive com sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.
Superintendente-Geral Substituto