Processo nº 08700.001275/2017-31
Tipo de Processo: Inquérito Administrativo.
Representante: Ministério Público do Estado deo Rio de Janeiro
Representados: CAB Comércio de Gás Ltda - ME; BB Comércio Varejista de Gás Ltda - ME; Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda; SIRGASERJ - Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro, Carlos Alberto Batista; José Antônio Crespo Brandão
Acolho a Nota Técnica nº 03/2018/SG e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 03/2018/SG, pela instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados CAB Comércio de Gás Ltda - ME; BB Comércio Varejista de Gás Ltda - ME; Campos Comércio e Transporte de Gás Ltda; SIRGASERJ - Sindicato dos Revendedores de Gás do Estado do Rio de Janeiro, Carlos Alberto Batista; e José Antônio Crespo Brandão, a fim de investigar as condutas que se subsumam ao art. 36, incisos I, III, e IV e seu §3º, I, II e IV da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral