Norma
07/08/2018
#224507

DESPACHO Nº 12, DE 6 DE AGOSTO DE 2018

Determina instauração de processo administrativo para investigar condutas de entidades educacionais e pessoas físicas relacionadas.

Processo nº 08700.000709/2016-03

Tipo de Processo: Procedimento Preparatório

Representante(s): Organização Não-Governamental VIVA SÃO JOÃO

Representado(s): Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE), Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB), Francisco de Assis Carvalho Arten e João Otávio Bastos Junqueira Vanderlei Borges de Carvalho; Olympio Guilherme Cabral

Acolho a Nota Técnica nº 15/2017/SG e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 15/2017/SG, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 196 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE), Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB), Francisco de Assis Carvalho Arten e João Otávio Bastos Junqueira Vanderlei Borges de Carvalho; Olympio Guilherme Cabral, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no artigo 36, I; § 3º, I, alínea "b", II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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