Portaria Nº 1.218, de 9 de agosto de 2018 O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 22 c/c art. 152 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. Considerando as disposições da Portaria do DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, ministradas aos pretendentes à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, com vistas à execução e atividades previstas na legislação de trânsito; Considerando que é atribuição do DETRAN/MG garantir a qualidade, presteza, segurança, transparência e eficiência no processo de formação e aperfeiçoamento de condutores do Estado de Minas Gerais. Considerando a necessidade de fiscalizar, auditar e controlar todos os processos nos Centros de Formação de Condutores-CFCs, nos processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria, no tocante a identificação do instrutor e do aluno, candidato ou condutor, quantidade e tempo ministrado das aulas; Considerando a disponibilidade de novas tecnologias que incorporadas ao processo de habilitação possibilitem sua qualificação e segurança; Considerando tratativas, reuniões e apresentação do escopo dessa portaria ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da 17ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, que resultou em adequações ao texto dessa normativa para maior eficácia e transparência do processo de habilitação no Estado de Minas Gerais; Considerando a conveniência administrativa e a segurança necessária aos atos administrativos de competência deste Departamento; Resolve: Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o uso de sistema de transmissão e recepção de relatórios de frequência nas aulas teóricas/práticas e sistemas de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação dos registros de aulas teóricas/práticas e exames teóricos/práticos de direção veicular dos candidatos à obtenção da CNH. § 1º Os sistemas previstos no caput deste artigo aplicam-se às aulas teóricas, aulas práticas, exames teóricos e práticos de direção veicular das categorias ACC, A, B, C, D, e E. § 2º O sistema de monitoramento de aulas teóricas contemplará a autenticação biométrica do candidato e instrutor – datiloscópica e facial, além de registros de presença e registro fotográfico durante as aulas teóricas. § 3º O sistema de monitoramento de aulas práticas de direção contemplará a identificação biométrica de candidato e instrutor – datiloscópica e facial, o registro fotográfico do interior do veículo, a imagem georreferenciada do percurso realizado, bem como, os dados de telemetria, anotações e faltas apontadas pelo instrutor durante as aulas de direção veicular. § 4º O sistema de monitoramento de exames teóricos contemplará a identificação biométrica de candidato e examinador (es) – datiloscópica e facial, e a filmagem interna (áudio e vídeo) durante exames de legislação. §5º O sistema de monitoramento de exames práticos de direção contemplará a identificação biométrica de candidato e examinador (es) – datiloscópica e facial, a filmagem interna e externa (áudio e vídeo), a imagem georreferenciada do percurso realizado, além dos dados de telemetria, anotações e faltas apontadas pelo(s) examinador(es) durante exames de direção veicular. CAPITULO I - DEFINIÇÃO E CUMPRIMENTO DO OBJETO Art. 2º O Sistema de controle monitoramento de aulas teóricas/práticas de direção veicular deverá ser obrigatoriamente fornecido por empresas a serem homologadas e credenciadas junto ao DETRAN/MG, visando garantir uma auditoria independente, o controle e a lisura do processo consistindo na prestação do conjunto de serviços associados ao processo de biometria, anotação, telemetria, transmissão, recepção dos relatórios de avaliação de aulas teóricas/práticas e exames práticos de direção veicular, suporte 7x24x365, solução de hardware e software para uso do Sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores (CFC´s) e disponíveis para acesso ao DETRAN/MG, legalmente credenciados e em dia com toda sua documentação e obrigações. § 1º O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/MG em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas constantes do Anexo da Portaria nº 238/2014 do DENATRAN. Art. 3º As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados DETRAN/MG, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria e atender integralmente, a qualquer tempo, as normas vigentes sobre o tema, bem como, alterações futuras, dispostas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Art. 4º O credenciado deverá apresentar ao DETRAN/MG, antes de receber a autorização para início de execução das atividades objeto deste credenciamento, toda a infraestrutura de software e hardware para homologação pela Comissão Técnica de Avaliação. Art. 5º Todas as funcionalidades e o adequado funcionamento da solução apresentados pelas empresas fornecedoras serão aferidos através de uma Comissão Técnica de Avaliação constituída para o processo de homologação. A autorização da solução será de total responsabilidade do DETRAN/MG e somente após homologação e credenciamento da solução, as empresas estarão aptas a serem contratadas e fornecerem onerosamente a solução aos CFC´s (Centros de Formação de Condutores). Art. 6º Todas as atividades objeto deste credenciamento serão fiscalizadas por servidores do DETRAN/MG designado, devendo o credenciado disponibilizar acesso irrestrito para a geração de relatórios gerenciais e acompanhamento remoto das atividades. Parágrafo único. Caberá ao Coordenador de Administração de Trânsito e ou Chefe da Divisão de Habilitação do DETRAN/MG indicar e designar os servidores responsáveis pela fiscalização das atividades objeto do credenciamento, assim como pela composição da Comissão Técnica de Avaliação, bem como disponibilizar para as empresas a serem credenciadas, a interação com a empresa contratada pelo DETRAN/ MG para coleta de biometria e imagens de candidatos, bem como manter a integração dos dados e imagens durante todo o credenciamento com as empresas credenciadas para a prestação do Serviço, objeto desta Portaria. Art. 7º O credenciado deverá fornecer todos os insumos necessários à execução integral do objeto definido no art. 2º desta Portaria, sejam materiais, humanos e tecnológicos, não cabendo ao DETRAN/MG à remuneração de qualquer valor relacionado à prestação dos serviços. Art. 8º Os Resultados do monitoramento eletrônico de aulas/exames compreendendo captura de imagens, áudios e eventos de telemetria, bem como, informações de avaliação serão armazenadas pela empresa credenciada, e estarão disponíveis ao DETRAN/MG, para fins de supervisão, fiscalização e auditoria pelo órgão. Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo deverão ficar armazenadas durante período de realização das aulas teóricas, aulas práticas e exames práticos de direção e pelo prazo de 5 anos a partir da conclusão do término do processo de habilitação. Art. 9. Os CFC´s (Centros de Formação de Condutores) serão responsáveis pelo pleno funcionamento e integração do sistema de monitoramento de aulas teóricas, aulas práticas e exames do processo de obtenção da CNH, como condição para a realização dos mesmos, devendo contratar obrigatoriamente empresa que atenda ao disposto nesta Portaria, cuja solução esteja devidamente homologada e credenciada pelo DETRAN/MG. Art. 10. O sistema de monitoramento de aulas/exames teóricos e de direção veicular deverá estar operante em conformidade com cronograma de implantação a ser definido pelo DETRAN/MG Art. 11. A empresa credenciada deverá possuir uma sede no Estado de Minas Gerais que servirá para ponto de apoio aos CFC´s (Centros de Formação de Condutores) e logística de aplicação. Art. 12. As empresas credenciadas para fornecimento da solução, objeto desta Portaria, poderão integrar seus sistemas com demais sistemas de gestão dos CFC´s (Centros de Formação de Condutores). Art. 13. O DETRAN/MG poderá editar normas e rotinas complementares a esta Portaria, visando o cumprimento integral da Portaria nº 238, de 31 de dezembro de 2014 do Denatran. CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AULAS TEÓRICAS/PRÁTICAS e EXAMES PRÁTICO / TEÓRICOS DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. Art. 14. O sistema de monitoramento, com áudio, captura de imagens e telemetria, implantado pelos CFCs (Centros de Formação de Condutores) deverá gerar obrigatoriamente informações sobre as aulas ministradas, as quais integrarão o Relatório Eletrônico de Aulas, nos termos do art. 4º da Portaria DENATRAN nº 238/2014, nele deverão constar: I - Identificação do candidato, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores; II - Dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final e horário de início e término da aula; III - Identificação detalhada do percurso realizado pelo candidato em cada aula, incluindo o(s) horário(s); IV - Detalhamento do desempenho do candidato; V - Avaliação do conhecimento do candidato sobre as normas de circulação, conduta e infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito; VI - Infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 168/2004; VII - Observações adicionais que venham a ser estabelecidas pelo DETRAN|MG; VIII – Todo o plano de aula elaborado pelos CFCS e comprovação efetiva de sua aplicação, obedecendo às normas estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito. § 1º A solução deverá também contemplar a realização de, no mínimo, 05 (cinco) fotografias aleatórias do candidato durante cada uma das aulas teóricas, assim como, no mínimo, 05 (cinco) fotografias aleatórias durante cada uma das aulas práticas, de maneira que para a categoria A e ACC, a primeira fotografia e ultima fotografia devem ser obtidas, sem capacete, uma no início da aula e outra ao término da mesma aula. § 2º A transmissão das informações referentes às aulas teóricas/práticas ao DETRAN/MG, deverá ocorrer através do(s) webservice(s) produzidos pela empresa credenciada, para interligação com o webservice do DETRAN/MG. Art. 15. A especificação técnica do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação deverá seguir o constante do Anexo da Portaria DENATRAN nº 238/2014. Art. 16. Todo o monitoramento referente às aulas e exames teóricos e práticos, com captura de imagens, áudio, telemetria e relatórios gerados, deverá estar disponível para acesso do DETRAN/MG no prazo de 48 horas após o término da aula, e no prazo de 24 horas após o exame, visando a agilização do processo de habilitação. § 1º A solução deverá suportar distância mínima de até 10 metros sem que haja interrupção da conectividade entre os equipamentos do sistema de captura de imagem, telemetria e o dispositivo móvel (tablet). Art. 17. O sistema deverá realizar a identificação dos candidatos através de biometria e captura facial, sendo de competência dos CFC´s realizar a captura da biometria e imagem facial do aluno e do instrutor no início e no término da aula prática; e de competência dos examinadores a identificação dos candidatos a exame teóricos e práticos para autenticação junto ao banco de dados do DETRAN/MG. Art. 18. O sistema de monitoramento com captura de imagens, áudio e telemetria serão compostos, no mínimo, pelos seguintes equipamentos: 1 – AULAS TEÓRICAS: I - 1 (um) microcomputador, notebook ou similar; II - 2 (duas) câmeras para registro fotográfico e filmagem; III - 1 (um) finger para identificação biométrica do candidato e instrutor; IV – 1 (um) CFTV ou Sistema de Filmagem - Audio e Vídeo, e V – 1 (um) sistema de captação de áudio, integrado ou não às câmeras. 2 - EXAMES TEÓRICOS: I - 1 (um) dispositivo móvel (tablet); para identificação biométrica dos examinadores e candidatos. II- 2(duas) câmeras internas, com foco nos candidatos e instrutor (es), para registros fotográficos, e III – 1 (um) sistema de captação de áudio, integrado ou não às câmeras. 3 – AULAS PRÁTICAS: I - 1 (um) dispositivo móvel (tablet); II - 2 (duas) câmeras internas, com foco no candidato e instrutor, para registro fotográfico; III - 1 (um) finger para identificação biométrica do candidato e instrutor; IV – GPS; V– Unidade de registro de Telemetria; e VI – 1 (um) sistema de captação de áudio, integrado ou não às câmeras. 4 - PROVAS PRÁTICAS: I - 1 (um) dispositivo móvel (tablet); II - 3 (três) câmeras internas, com foco no candidato e examinador (es), para monitoramento das ocorrências no interior do veículo; III - 1 (uma) câmera interna ou externa, com foco frontal da via, para monitoramento das ocorrências externas durante o trajeto percorrido. IV – GPS; V– Unidade de registro de Telemetria. Art. 19. As especificações técnicas do Sistema deverão contemplar o disposto na Portaria nº 238, de 31 de dezembro de 2014, e demais rotinas estabelecidas e ou que vierem a ser estabelecidas pelo órgão Executivo de trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG. CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DO SISTEMA ELETRÔNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. O Credenciamento poderá ser solicitado por interessado que preencha as condições previstas nesta portaria. Art. 21. O credenciamento não importará em qualquer ônus para o DETRAN/MG. Art. 22. As empresas credenciadas somente poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/MG após terem seu credenciamento formalizado mediante ato do Diretor do DETRAN/MG. Art. 23. O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias: I - Habilitação; II – Prova de Conceito (POC) III - Homologação dos Sistemas Eletrônicos; IV- Publicação de Credenciamento; § 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos nesta Portaria. § 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito (POC), destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico e telemetria completa, visando atender à todas exigências previstas, no que diz respeito a aulas e provas praticas de direção veicular, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes dos relatórios de avaliação, § 3º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo as etapas de habilitação e homologação, competirá à Coordenação de Administração de Trânsito do DETRAN/MG ou a Chefia da Divisão de Habilitação, assim como a responsabilidade de analisar e diligenciar a documentação exigida e atestados, emitindo relatório técnico que será encaminhado ao Diretor do DETRAN/MG para decisão. CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 24. Poderão se credenciar perante o DETRAN/MG para fornecimento do objeto constante nesta Portaria todas as empresas regularmente constituídas, em qualquer unidade da federação, que atendam integralmente aos requisitos desta Portaria. §1º Pessoas jurídicas ou seus sócios, que mantenham vínculos empregatícios, credenciais, empresariais ou parentescos com Centros de Formação de Condutores (CFC’s) ou com o DETRAN/MG não poderão se habilitar para cumprimento do objeto dessa portaria. §2º O credenciamento será concedido para atuação em todos os Municípios do Estado de Minas Gerais, de acordo com Cronograma e designação a ser elaborada pela Coordenação de Administração de Trânsito do DETRAN/MG ou da Chefia da Divisão de Habilitação. Art. 25. O credenciamento/renovação será efetivado mediante a análise e aprovação dos seguintes documentos: Estatuto Social ou Contrato Social e suas respectivas alterações registradas na Junta Comercial; b) Cartão de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; c) Relação nominal dos sócios ou conselho de administração; d) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; f) Índices de liquidez e endividamento obedecendo aos índices abaixo descritos: A situação financeira das empresas a serem credenciadas, será aferida por meio de comprovação de que o capital social seja o mínimo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e dos índices de “liquidez corrente” (LC); “liquidez geral” (LG) e “solvência geral” (SG), e “endividamento geral” (EG), sendo que a empresa deverá calcular os referidos índices utilizando as fórmulas constantes do quadro abaixo: Os índices calculados deverão acompanhar, obrigatoriamente, as demonstrações contábeis, sendo consideradas habilitadas as empresas que apresentarem os seguintes resultados: Liquidez corrente: índice maior ou igual a 1,00 Liquidez geral: índice maior ou igual a 1,00 Solvência geral: índice maior ou igual a 1,00 Endividamento geral: índice menor ou igual a 1,00 MODELO DE CÁLCULO LC= Ativo Circulante Passivo Circulante LG= Ativo Circulante+Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo SG= Ativo Total________________ Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo EG = Indice de Endividamento Geral______ Passivo Circulante+Passivo não circulante g) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União; h) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos com o estado de Minas Gerais e/ou com o Estado em que a entidade possui sede; i) Certidão que ateste a regularidade relativa aos tributos municipais, referente ao município do qual a entidade possuí sede; j) Certidão de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; k) Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS l) Alvará de funcionamento comercial emitido pela Prefeitura em que se localiza a sede da entidade; m) Declaração com firma reconhecida de que possuí os recursos tecnológicos suficientes - próprios ou assegurados por contrato - para atender plenamente as exigências descritas nesta Portaria; n) Declaração com firma reconhecida de que atenderá todas as adequações sistêmicas necessárias à integração da base de dados do DETRAN|MG referentes ao Sistema de Controle do Processo de Habilitação; o) Declaração com firma reconhecida de que desenvolverá, caso seja necessário, ferramentas tecnológicas adequadas para viabilizar a interface direta com o sistema informatizado do DETRAN/MG; p) Relação dos profissionais que atuação na execução do objeto com a respectiva comprovação de vinculo profissional conforme art. 30 da lei nº 8.666/1993, por meio da CTPS devidamente assinada ou contrato de prestação de serviços com firma reconhecida. q) Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove aptidão e efetiva prestação de serviços, objeto desta Portaria. Será aceito o somatório de atestados, tantos quanto forem necessários, para comprovação da experiência anterior da empresa na execução do serviço objeto desta portaria. q.1) Esse atestado deverá ser apresentado em papel timbrado, no qual deve ser informado, para fins de diligência obrigatória: telefone, endereço, número do contato, período de duração, quantitativo de aulas/provas monitoradas durante o período, bem como os dados do responsável por sua elaboração; em caso de testado de direito privado o mesmo deverá ser em papel timbrado, e conter assinatura e reconhecimento de firma de quem o assinou. q.2) Também para fins de diligência, a empresa deverá anexar juntamente com o(s) atestado(s) cópia do(s) contrato(s) e nota(s) fiscal(ais) da prestação dos serviços em favor da empresa emissora do atestado e ou órgão Público. CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO Art. 26. O processo de credenciamento e de renovação do credenciamento da empresa terá início com a solicitação do credenciamento mediante ofício endereçado para a Coordenação de Administração de Trânsito /DETRAN/MG ou Chefia da Divisão de Habilitação, acompanhado da documentação descrita no capítulo anterior. § 1º Efetivado o protocolo caberá a Coordenação de Administração de Trânsito /DETRAN/MG ou Chefia da Divisão de Habilitação que realizar a análise e manifestação quanto ao atendimento dos documentos constantes no artigo 25 desta Portaria. § 2º Existindo a necessidade de complementação da documentação, será concedido o prazo de 7 (sete) dias para o requerente apresentar os documentos faltantes, caso contrário terá seu credenciamento indeferido em razão da não apresentação de documentos necessários à Habilitação. § 3º Após aprovação da documentação apresentada, será agendada com a Comissão Técnica de Avaliação para homologação do software e hardware. § 4º Sendo aprovada a documentação e homologação de software e hardware, a Coordenação de Administração de Trânsito /DETRAN/MG ou a Chefia da Divisão de Habilitação expedirá o termo de credenciamento ou renovação de credenciamento. § 5º Após a expedição do termo de credenciamento ou renovação de credenciamento pela empresa, os autos serão encaminhados para assinatura do Diretor do DETRAN/MG para homologação e assinatura, com posterior publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. § 6º Efetivado o credenciamento, os autos serão encaminhados para a Coordenação de Administração de Trânsito ou Chefia da Divisão de Habilitação, para o acompanhamento do desenvolvimento do objeto da presente Portaria. Art. 27. Aprovada o credenciamento pela Coordenação de Administração de Trânsito ou Chefia da Divisão de Habilitação, o processo completo será encaminhado ao Diretor do DETRAN/MG, com o respectivo relatório técnico exarado, para fins de expedição das Portarias de Credenciamento e a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO DO SOFTWARE E HARDWARE Art. 28. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela Pessoa Jurídica consistirá na realização de prova de conceito, destinada a verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DENATRAN e por esta portaria. § 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software. § 2º Não será admitido para fins de realização de prova de conceito: I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais; II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação. Art. 29. A empresa deverá disponibilizar em sua totalidade a solução tecnológica a ser homologada (composta por Software e Hardware), e devidamente instalada em veículo próprio para análise e verificação da Comissão Técnica de Avaliação do DETRAN|MG. Art. 30. A Comissão Técnica de Avaliação designada pela Coordenação de Administração de Trânsito ou Chefia da Divisão de Habilitação analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software. § 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença do representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/MG. § 2º Essa comissão do DETRAN/MG poderá solicitar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico. Art. 31. A Prova de conceito destinada a homologação será realizada na sede do DETRAN/MG, ou em local definido pelo DETRAN/MG. CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Art. 32. O prazo de vigência do credenciamento será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que a entidade credenciada atenda a todas as exigências desta Portaria e que haja interesse da Administração Pública. § 1º A cada 24 (vinte e quatro) meses a empresa deverá protocolar pedido de renovação de credenciamento, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento de seu certificado de credenciamento, apresentando no protocolo toda a documentação descrita no Capítulo IV - Das condições de Participação do Credenciamento. § 2º Caso a empresa não faça o pedido de renovação ou novo credenciamento, após o vencimento do credenciamento cessará o vínculo com o DETRAN/MG e a empresa será descredenciada para todos os efeitos. § 3º Deverá a Coordenação de Credenciamento do DETRAN/MG ou a Chefia da Divisão de Habilitação, promover o indeferimento e arquivamento dos processos que forem protocolizados fora do prazo previsto nos § 1º e 2º deste artigo. § 4º Os prazos que vencerem em finais de semana ou feriados serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. § 5º Na hipótese de descredenciamento, por quaisquer motivos, a empresa deverá manter os acessos à sua base de dados pelo período de 05 (cinco) anos, conforme disposto nesta Portaria. Art. 33. Todos os documentos serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor, a quem incumbirá conferir e atestar sua autenticidade, constando seu nome, matrícula e assinatura. CAPÍTULO VII - DOS DIRETOS E OBRIGAÇÕES DETRAN/MG Art. 34. Compete ao DETRAN|MG: I - Credenciar a pessoa jurídica, intitulada requerente, desde que atendidos os requisitos da presente Portaria; II - Designar fiscal para o acompanhamento e fiscalização das atividades desenvolvidas pelos credenciados; III - Fornecer aos credenciados e requerentes as informações operacionais necessárias para a execução dos serviços em cumprimento às diretrizes estabelecidas nesta Portaria; IV - Garantir, dentro de sua esfera de competência, o suporte técnico e operacional ao credenciado; V - Informar aos CFC´s (Centro de Formação de Condutores) as entidades credenciadas para fornecimento da solução objeto desta Portaria; VI - Providenciar aditamentos à presente Portaria, sempre que houver necessidade de se adequar à legislação pertinente; VII - Deliberar sobre casos omissos eventualmente apresentados pelos credenciados, pelos CFC´s (Centro de Formação de Condutores) ou pelos condutores, durante a execução do serviço; VIII - Fiscalizar diretamente e permanentemente, o cumprimento dos requisitos exigências constantes desta Portaria, sem prejuízo das atribuições. § 1º A fiscalização abrangerá a verificação da comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento, mas especificamente com o sistema RENACH e do órgão com os dos CFC´s (Centros de Formação de Condutores), na condição de integrantes do processo de Formação de Condutores, incluindo a regularidade na utilização do software utilizado. § 2º Para efeito da fiscalização prevista no caput deste artigo, a(s) empresa(s) ou entidades credenciada(s) ou interessada(s) no fornecimento de solução de Hardware e Software para implantação e uso do sistema eletrônico de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônica, deverão integrar seus sistemas para acesso a base de dados do RENACH. § 3º As ações de fiscalização nas empresas credenciadas poderão ser desencadeadas, a qualquer momento e sem prévio aviso para análise de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias. Art. 35. O exercício de fiscalização terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registros de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das Empresas credenciadas. CAPÍTULO VIII - DOS DIRETOS E OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS Art. 36. São obrigações dos credenciados: I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares. II - Representar perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas. III - Solicitar autorização prévia ao DETRAN/MG para proceder a qualquer mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário ou sócios, razão social ou sociedade civil e nome fantasia; IV - Cumprir a presente Portaria e o constante na legislação vigente que trate do assunto; V - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/MG; VI - Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, as Resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN e DETRAN/MG; VII - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos CFC´s (Centro de Formação de Condutores); VIII - Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/MG; IX - Atender às convocações do DETRAN/MG; X - Comunicar ao DETRAN/MG, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos de aulas teóricas/práticas em veículos e demais serviços correlatos, praticados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa; XI - Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo a qualquer das situações descritas no inciso anterior, na esfera de sua competência; XII - Interligar-se com as bases de dados do DETRAN/MG; XIII - Utilizar os sistemas informatizados do DETRAN/MG exclusivamente para a execução das atividades previstas neste Regulamento, e apenas durante a vigência do credenciamento; XIV - Manter Backup de todas as informações de aulas teóricas/práticas e exames práticos de direção, em conformidade com determinações do DETRAN/MG; XV - Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o DETRAN/MG; XVI - Permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações inerentes ao processo de aulas teóricas/ práticas de condutores, aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/MG; XVII - Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços; XVIII - Sujeitar-se à fiscalização do DETRAN/MG, inclusive nas dependências de seus estabelecimentos, exibindo os documentos solicitados; XIX - Tratar com urbanidade os seus clientes e servidores do DETRAN/MG XX - Comunicar ao DETRAN/MG o encerramento de suas atividades, alterações no contrato social; XXI - Abster-se de práticas promocionais, mediante ofertas de facilidades ilícitas ou indevidas para prestação de serviços, atribuindo valores inoperantes, a serem divulgados em quaisquer meios de comunicação. XXII - Possuir e manter atualizado alvará de funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente; CAPÍTULO IX - DAS PROIBIÇÕES DO CREDENCIADO Art. 37. É vedado ao credenciado: I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria; II - Exercer atividades inerentes ao credenciado estando com as atividades suspensas, com o prazo de credenciamento vencido ou cassado; III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, a qualquer CAPÍTULO, com servidores do DETRAN/MG; IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido nesta Portaria; V - Contratar servidores públicos em atividades no DETRAN/MG; VI - Deixar no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação, Homologação ou de regularidade de funcionamento; VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito; VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação; IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação; X - Fraudar os sistemas relativos ao software. CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES A CREDENCIADA Art. 38. A credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito; II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; III - Cancelamento do credenciamento. Art. 39. Em caso do cancelamento do credenciamento por medida punitiva, a empresa credenciada, os seus sócios e dirigentes não poderão contratar com o DETRAN|MG, antes de transcorrido o prazo de 2 (dois) anos da publicação da penalidade. Art. 40. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar à autoridade competente contra as irregularidades praticadas por funcionários e gestores. Art. 41. Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de advertência por escrito: I - Não manter atualizado o planejamento dos cursos, de acordo com as orientações do DETRAN/MG; II - Deixar de atender ou orientar, sem motivo justo, usuário que solicite a prestação de algum tipo de serviço; III - Deixar de responder as solicitações efetuadas pelo DETRAN/MG; IV - Oferecer facilidades indevidas ou realizar afirmações falsas ou enganosas quanto aos serviços prestados. Art. 42. Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de suspensão: I - Reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, por período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração; II - Incidência de erros reiterados que evidenciam inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito, do exercício de sua atividade e das especificações da presente Portaria. Art. 43. Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de cancelamento do credenciamento: I - Reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, por período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática da infração; II - Cessão ou transferência do credenciamento, a qualquer título; III - Induzir em erro a Administração Pública, mediante a utilização dolosa de artifícios, ardis, ou quaisquer outros meios maliciosos; IV - Impossibilidade de dar continuidade ao exercício das atividades descritas nesta Portaria em decorrência de decisão judicial ou extrajudicial, proferida por órgão competente. V – A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida da apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à Empresa Credenciada e aos funcionários envolvidos. CAPITULO X - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES Art. 44. Os Centros de Formações de Condutores - CFCs - são responsáveis pelo pleno funcionamento e integração do sistema de monitoramento, com captura durante aulas teórico/ práticas de direção veicular, condição para a realização dos mesmos, devendo contratar fornecedor homologado pelo DETRAN/MG, que atenda ao disposto nesta Portaria, cuja solução esteja devidamente autorizada pelo DETRAN/MG. Art. 45. O CFC, somente poderá vincular-se a uma única Pessoa Jurídica credenciada pelo DETRAN/MG, devendo indicá-la a este Órgão através de requerimento próprio. Art. 46. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos as seguintes penalidades: I - Advertência por escrito; II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; II - Cassação do credenciamento. Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou cassação do credenciamento, o Diretor do DETRAN/MG poderá determinar a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias. Art. 47. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito quando o CFC: I - Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento e funcionamento; II - Não fornecer os dados de monitoramento ao DETRAN/MG em até 48h de sua solicitação. Parágrafo único. A notificação de advertência por escrito será formalmente encaminhada ao infrator, ficando 01 (uma) cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada. Art. 48. Será aplicada a penalidades de suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias quando o CFC: I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência por escrito num período de 12 (doze) meses, independentemente do dispositivo violado; II - Realizar aula de prática de direção veicular sem a presença de aluno ou do instrutor, de acordo com o autenticado previamente. Art. 49. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, as gravidades dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Coordenação de Administração de Trânsito do DETRAN/MG ou pela Divisão de Habilitação do DETRAN/MG. Art. 50. Será aplicada a penalidade de cassação de credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores: I - For reincidente na prática de infração sujeita a aplicação da penalidade de suspensão num período de 12 (doze) meses; II - Utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que impeça o monitoramento da aula. Art. 51. É de competência exclusiva da Coordenação de Administração de Trânsito do DETRAN/MG ou Chefia da Divisão de Habilitação, a aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo. Art. 52. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida da apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos. CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. A Coordenação de Administração de Trânsito do DETRAN/ MG ou a Chefia da Divisão de Habilitação organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo. Art. 54. O pedido de suspensão ou descredenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado a Coordenação de Administração de Trânsito - do DETRAN/MG ou a Chefia da Divisão de Habilitação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através do responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído. Art. 55. Os usuários dos serviços prestados pelos credenciado poderão denunciar ao Diretor do DETRAN/MG qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos. Art. 56. O cronograma de implantação do sistema eletrônico de avaliação em todo o Estado será divulgado mediante Portaria própria. Art. 57. Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador de Administração de Trânsito do DETRAN/MG ou pelo Chefe da Divisão de Habilitação do DETRAN/MG. Art. 58. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Alessandro Amaro da Matta Diretor do Detran MG