Nº 1.017. Ato de Concentração nº 08700.003662/2018-93. Requerentes: Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança e Transfederal Transporte de Valores Ltda. Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado, Luís Henrique Perroni Fernandes, Lucas Moreira Jimenez e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 35/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529/11 e do artigo 120 do Regimento Interno do Cade, declarar o Ato de Concentração nº 08700.003662/2018-93 complexo, e determinar a realização das diligências indicadas na Nota Técnica nº 35/2018/CGAA1/SGA1/SG/CADE. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, 88, §§ 2º e 9º da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade.
Nº 1.022. Ato de Concentração nº 08700.005418/2017-84. Representantes: SUATA SERVIÇO UNIFICADO DE ARMAZENAGEM E TERMINAL ALFANDEGADO S.A. e ATLÂNTICO TERMINAIS S.A.
Advogados: Thiago T. de Mello Miller e Luis Felipe C. de Amorim.
Representado: TECON SUAPE S.A.
Advogados: Mauro Grinberg, Beatriz Cravo e Paloma Almeida.
Acolho a Nota Técnica nº 26/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, decido: (i) pelo indeferimento da preliminar, por falta de amparo legal; (ii) pelo deferimento da produção de prova documental até o final da instrução; e (iii) pelo deferimento da produção de parecer contábil a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral