Norma
17/08/2018
#230463

DESPACHO Nº 1.030, De 15 de agosto de 2018

Determina notificação e prazos para defesa e produção de provas em processo administrativo envolvendo diversas entidades de saúde.

Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97. Representante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda. Representados: (i) Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (AHECE), (ii) Clínica São Carlos Ltda, (iii) Otoclínica S/C Ltda, (iv) Hospital São Mateus S/C Ltda, (v) Wilka e Ponte Ltda, (vi) Casa de Saúde e Maternidade São Raimundo S/A, (vii) Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital Cura D'ars, (viii) Uniclinic - União das Clínicas do Ceará, (ix) Hospital e Maternidade Gastroclínica - Clínica de Endoscopia e Cirurgia Digestiva Dr. Edgard Nadra Ary Ltda., e (x) Instituto do Câncer do Ceará - ICC. Advogados: Nara Almeida Marques, Jarbas José Silva Alves, Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa, Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Fábio de Godoy Penteado, Ana Carolina Ferreira Vianna, Rafael Pereira de Souza, João Paulo Fernandes, Armando Hélio Almeida Monteiro de Moras, Sérgio Augusto Abreu de Miranda Junior, Marco Aurélio de Oliveira, e outros. Acolho a Nota Técnica nº 21/2018/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela notificação do Representado Wilka e Ponte Ltda., para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados em dobro, segundo art. 102, inciso IV do Regimento Interno do Cade. Neste mesmo prazo, a representada deverá especificar e justificar as provas que pretende produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Cade. Caso tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no artigo 195, §2º do Regimento Interno do Cade. Os demais representados ficam intimados da decisão do Plenário do Cade de 17 de abril de 2018 que determinou o retorno dos autos à Superintendência Geral para sanar o vício processual e dar andamento regular ao processo. Ao setor processual.

Superintendente-Geral

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