Processo Administrativo nº 08012.007866/2007-07 (apartados de acesso restrito nº 8700.010608/2014-70 e nº 8700.000608/2016-24)
Representante: SDE ex-officio
Representados: Associação dos Postos Revendedores de Combustíveis da Paraíba (ASPETRO), Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (SINDIPETRO), Sérgio Tadeu Costa Barbosa, Marcos Antonio Magalhães Dardenne, Wagner Cavalcanti de Arruda, , Adelino Honório da Silveira Filho, Evaristo José Braga Cavalcanti, Delfim Jorge Pereira de Oliveira, Eliezer Menezes dos Santos, Sérgio Massilon de Freitas Martins, Marcelo Tavares de Melo, Evandro Tadeu Souto Matias, Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S/A, Postos Liberdade Combustíveis Ltda., Carice Comércio de Combustíveis Eireli-EPP, Posto de Combustíveis GT Ltda., Posto de Combustíveis AC Ltda., União Petróleo Ltda.-ME, Extra Petróleo Ltda.-ME, Petroservice Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.-EPP, Vitória Participações Ltda., Posto de Combustível e Serviço Vila Rica Ltda.-ME, Liberdade Petróleo Ltda, Posto Pousada Praiamar Ltda., Pontal Petróleo Ltda.-ME e Petroclub Petróleo-Ltda., Posto de Combustíveis SW Ltda. e Posto de Combustíveis WS- Ltda.-ME.
Advogados: Guilherme Fávaro Corvo Ribas, Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Paulo Victor Marcondes Buzanelli, Thomas Benes Felsberg, Delosmar Mendonça Junior, Fabrício Montenegro de Morais, Carlos Francisco de Magalhães e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 85/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo não recebimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que cabíveis apenas em decisões do Tribunal do Cade conforme previsão regimental. Todavia, os recebo como pedidos de reconsideração ordinários, nos termos da referida Nota Técnica e, no mérito, decido pelo indeferimento dos pedidos ali apresentados pelos Representados Ello-Puma Distribuidora de Combustíveis S.A., Delfim Jorge Pereira de Oliveira, Eliezer dos Santos e Sérgio Massilon de Oliveira, por falta de amparo legal, mantendo-se incólume o Despacho SG nº 818/2018. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral