Norma
27/08/2018
#135757

Resolução nº 5170/2018

RESOLUÇÃO Nº 5170 DE 27 DE AGOSTO DE 2018 Define as unidades responsáveis pela concessão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira no desembaraço aduaneiro. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º – O Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira será concedido mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, conforme os procedimentos dispostos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, pelas seguintes unidades: I – Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior – DFT/Comércio Exterior –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação; II – Posto Fiscal Aduaneiro subordinado à DFT/Comércio Exterior, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins; III – Delegacia Fiscal de Contagem – DF/Contagem –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Betim; IV – Delegacia Fiscal de Varginha – DF/Varginha –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha e em Pouso Alegre; V – Delegacia Fiscal de Uberaba – DF/Uberaba –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba; VI – Delegacia Fiscal de Uberlândia – DF/Uberlândia –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia; VII – Delegacia Fiscal de Juiz de Fora – DF/Juiz de Fora –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Juiz de Fora. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Indepe...

RESOLUÇÃO Nº 5170 DE 27 DE AGOSTO DE 2018 Define as unidades responsáveis pela concessão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira no desembaraço aduaneiro. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE: Art. 1º – O Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira será concedido mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, conforme os procedimentos dispostos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, pelas seguintes unidades: I – Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior – DFT/Comércio Exterior –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação; II – Posto Fiscal Aduaneiro subordinado à DFT/Comércio Exterior, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins; III – Delegacia Fiscal de Contagem – DF/Contagem –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Betim; IV – Delegacia Fiscal de Varginha – DF/Varginha –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha e em Pouso Alegre; V – Delegacia Fiscal de Uberaba – DF/Uberaba –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba; VI – Delegacia Fiscal de Uberlândia – DF/Uberlândia –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia; VII – Delegacia Fiscal de Juiz de Fora – DF/Juiz de Fora –, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Juiz de Fora. Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA Secretário de Estado de Fazenda

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