Às 10h29 do dia 22 de agosto de 2018, o Presidente do Cade, Alexandre Barreto de Souza, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do Cade, João Paulo de Resende, Paulo Burnier da Silveira, Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Mauricio Oscar Bandeira Maia, Polyanna Ferreira Silva Vilanova e Paula Azevedo. Presentes o Procurador-chefe Adjunto da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Rodrigo de Abreu Belon Fernandes, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Márcio Barra Lima, e o Secretário do Plenário, Paulo Eduardo Silva de Oliveira.
2. Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92
Representante: SDE ex-officio
Representados: Samsung SDI Co Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd., Koninklijke Philips Electronics N.V (antes Royal Philips Electronic N. V)., Philips do Brasil Ltda., LG Eletronics Inc., LG Eletronics da Amazônia Ltda (sucedida por LG Electronics do Brasil Ltda.)., LG Eletronics de São Paulo Ltda., LP Displays International Ltd., LP Displays Amazônia Ltda., Chunghwa Pictures Tubes Ltd., Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.), ARV Representações Ltda., MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.), Toshiba Corporation, JaeIn Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, Inhwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Mário Salvador Cupello Júnior, Roberta Corazza Tocalino, Letícia Moraes de Oliveira, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim, Sangkyu Park, Min Kyu Seo, Francisco de Assis Palma da Silva, Sungsik Kim, Leo Mink, José Jorge Duaik, Joel Garbi Júnior, João Gordo Ferreira, Roberto Ribeiro da Silva, Seong Dae Lim e Airton Rodrigues Veras
Advogados: José Orlando A. Arrochela Lobo, Valdo Cestari de Rizzo, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Bolívar Moura Rocha, Alexandre Ditzel Faraco, Antonio Affonso Mac Dowell Leite de Castro, Leila Maria Areno Caldas Vieira da Cruz, Mauro Grinberg, Amadeu Bueno Pereira de Barros, Creuza de Abreu Vieira Coelho, Ana Gabriela de Gouvea Dantas Motta Kurtz, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Amadeu Carvalhares Ribeiro, Vicente Roberto de Andrade Vietri, Marcio de Oliveira Santos, Janine Costa de Oliveira, Sérgio Varella Bruna, Ari Marcelo Solon e Sérgio Reginaldo Ribeiro outros
Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira
Manifestaram-se oralmente os advogados Frederico Carrilho Donas, pela Toshiba Corporation e Tito Amaral de Andrade, pela MT Picture Display Co. Ltd. (antes Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.). Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal, ratificando o parecer anteriormente proferido e reiterando a solicitação de que, em caso de condenação, (i) seja encaminhada cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como providências julgadas cabíveis na seara penal; (ii) seja enviada cópia da decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para ciência tendo em vista a celebração de acordo de leniência; (iii) sejam remetidos à Superintendência-Geral do Cade, cópia dos documentos apresentados pela Chunghwa Pictures Tubes Ltd. e Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.) nos Termos de Compromissos de Cessação celebrados com o Cade em 2017, para fins de, caso se entenda cabível, instauração de novo Processo Administrativo para apurar a conduta de outras pessoas físicas e/ou jurídicas não representadas no presente processo, nos termos do art. 13, inciso V, da Lei nº 12.529/2011; (iv) seja promovida ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados.
Após o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento do processo em relação a ARV Representações Ltda e Airton Rodrigues Veras, por insuficiência de provas; pelo arquivamento do processo em relação aos representados Koninklijke Philips Electronics N.V. (antes Royal Philips Electronics N. V.); Philips do Brasil Ltda.; LG Electronics Inc.; LG Electronics da Amazônia Ltda. (sucedida por LG Electronics do Brasil Ltda.); LG Electronics de São Paulo Ltda. (antiga denominação de LG Electronics do Brasil Ltda.); LP Displays International Ltd.; LP Displays Amazônia Ltda.; Chunghwa Pictures Tubes Ltd.; Leo Mink; José Jorge Duaik; Joel Garbi Júnior; João Gordo Ferreira; e Roberto Ribeiro da Silva, em razão do cumprimento integral das obrigações dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação firmados com o Cade; pela suspensão do processo em relação a Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.) até que seja declarado o cumprimento integral das obrigações assumidas no âmbito do Termo de Compromisso de Cessação; pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade criminal em razão do cumprimento integral do Acordo de Leniência, conforme o artigo 35- B, §4º, inciso I c/cart. 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, em relação aos Representados Samsung SDI Co Ltd.; Samsung SDI Brasil Ltda.; Samsung SDI (Malaysia) Sdn Bhd.; Shenzhen Samsung SDI Co Ltd.; Tianjin Samsung SDI Co Ltd.; Young Chul Haa; Sung Kweon Yang; Sungsik Kim; Mário Salvador Cupello Júnior; Francisco de Assis Palma da Silva; Roberta Corazza Tocalino; Letícia Moraes de Oliveira; Dong Hoon Lee; Gwangsoo Baek; Duckyun Kim; In Hwan Song; Jae In Lee; Sangkyu Park; Dae Eui Lee; e Min Kyu Seo; bem como pela condenação dos representados Toshiba Corporation, MT Picture Display Co. Ltd e Seong Dae Lim por infração à ordem econômica nos termos do artigo 20, incisos I e III c/c artigo 21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, (correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I e III c/c §3º, incisos I, alíneas "a" e "c, II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011), com a aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão, nos seguintes valores: à Toshiba Corporation, multa de R$ 3.134.598,80; à MT Picture Display Co. Ltd, multa de R$ 1.329.913,31; e à Seong Dae Lim, multa de R$ 503.755,00; manifestou-se em voto vogal a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, que aderiu ao voto do Conselheiro Relator mas divergiu com relação a dosimetria das multas impostas aos representados Toshiba Corporation e MT Picture Display Co. Ltd, pelo que propôs os seguintes valores: à Toshiba Corporation, multa de R$ 9,124 milhões; à MT Picture Display Co. Ltd, multa de R$ 5,2 milhões. O Conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia e a Conselheira Paula Azevedo acompanharam integralmente o voto do Relator; a Conselheira Paula Azevedo aderiu às conclusões do voto do Conselheiro Relator, destacando tão somente divergência quanto a aplicabilidade de condenação em instâncias internacionais; o Conselheiro João Paulo de Resende aderiu ao voto vogal da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a ARV Representações Ltda e Airton Rodrigues Veras, por insuficiência de provas; o arquivamento do processo em relação aos representados Koninklijke Philips Electronics N.V. (antes Royal Philips Electronics N. V.); Philips do Brasil Ltda.; LG Electronics Inc.; LG Electronics da Amazônia Ltda. (sucedida por LG Electronics do Brasil Ltda.); LG Electronics de São Paulo Ltda. (antiga denominação de LG Electronics do Brasil Ltda.); LP Displays International Ltd.; LP Displays Amazônia Ltda.; Chunghwa Pictures Tubes Ltd.; Leo Mink; José Jorge Duaik; Joel Garbi Júnior; João Gordo Ferreira; e Roberto Ribeiro da Silva, em razão do cumprimento integral das obrigações dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação firmados com o Cade; a suspensão do processo em relação a Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.) até que seja declarado o cumprimento integral das obrigações assumidas no âmbito do Termo de Compromisso de Cessação; a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade criminal em razão do cumprimento integral do Acordo de Leniência, conforme o artigo 35- B, §4º, inciso I c/c artigo 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, em relação aos Representados Samsung SDI Co Ltd.; Samsung SDI Brasil Ltda.; Samsung SDI (Malaysia) Sdn Bhd.; Shenzhen Samsung SDI Co Ltd.; Tianjin Samsung SDI Co Ltd.; Young Chul Haa; Sung Kweon Yang; Sungsik Kim; Mário Salvador Cupello Júnior; Francisco de Assis Palma da Silva; Roberta Corazza Tocalino; Letícia Moraes de Oliveira; Dong Hoon Lee; Gwangsoo Baek; Duckyun Kim; In Hwan Song; Jae In Lee; Sangkyu Park; Dae Eui Lee; e Min Kyu Seo. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos representados Toshiba Corporation, MT Picture Display Co. Ltd, e Seong Dae Lim e, por unanimidade, aplicou as multas propostas pelo Conselheiro Relator ao Sr. Seong Dae Lim e, por maioria, aplicou as multas propostas pelo Conselheiro Relator às pessoas jurídicas. Vencidos a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt e o Conselheiro João Paulo de Resende, que divergiram com relação a dosimetria das multas impostas às pessoas jurídicas. Adicionalmente, o Plenário, por unanimidade, determinou o envio de cópia da decisão ao ministério Público Federal no Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, bem como a remessa Superintendência-Geral dos documentos apresentados pela Chunghwa e pela Technicolor em razão dos TCCs firmados para, caso entenda cabível, instaurar novo Processo Administrativo para apurar a conduta de outras pessoas físicas ou jurídicas não representadas neste ou em outro processo pendente neste Conselho.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 144 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - RICADE.
Em 30 de agosto de 2018.
Secretária do Plenário Substituta