Norma
19/09/2018
#228684

DESPACHOS DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

Aprova atos de concentração envolvendo empresas de transporte e custódia de valores sem restrições.

Nº 1.180 - Ato de Concentração nº 08700.003662/2018-93. Requerentes: Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança (Prosegur) e Transfederal Transporte de Valores Ltda. (Transfederal). Advogados: Renê Guilherme da Silva Medrado e outros. Conclusão: Diante do exposto no presente Despacho, seguindo a jurisprudência do Cade e em consonância com a Nota Técnica nº 20 do DEE, que afirma que "Entretanto, caso seja considerado o cenário de DF+GO para definição de mercado relevante geográfico, a probabilidade de coordenação é minimizada e a rivalidade reestabelecida", concluo pela aprovação sem restrições da presente operação. Dessa forma, acolho parcialmente o Parecer Técnico nº 15/2018/CGAA1/SGA1/Superintendência-­Geral, de 17 de setembro de 2018, nos seguintes termos: (i) no tocante especificamente ao mercado de transporte e custódia de valores em Minas Gerais, acolho as conclusões do referido Parecer e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive com sua motivação; e (ii) divirjo das recomendações referentes aos mercados de transporte e custódia de valores no estado de Tocantins e na região que inclui Distrito Federal e Goiás, pelos fundamentos expostos neste Despacho. Decido, assim, pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11. À Coordenação-Geral Processual para publicação da parte dispositiva deste Despacho.

Nº 1.181 - Ato de Concentração nº 08700.000166/2018-88. Requerentes: Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Serviços e Sistemas de Segurança Ltda. e Rodoban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Aurelio Martins Barbosa e outros. Acolho o Parecer Técnico nº 16/2018/CGAA1/SGA1/Superintendência-­Geral, de 17 de setembro de 2018 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, c/c o art. 161, I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. Ao Setor Processual.

Superintendente-Geral

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