Norma
25/09/2018

Resolução N° 4.687

Estabelece regras para equalização de taxas de juros em financiamentos à exportação de bens e serviços.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: ESTA RESOLUÇÃO FOI REVOGADA!

A Resolução 4.687/2018 definia as regras para a equalização de taxas de juros em financiamentos de exportação (Proex), mas foi substituída pela Resolução CMN 4.897, de 2021.

Suas principais diretrizes eram:

🎯 Objetivo: Conceder um subsídio (equalização) para alinhar os juros de financiamentos à exportação com as taxas do mercado internacional.

🏦 Modalidades: Aplicável a financiamentos para importadores (buyer's credit) e refinanciamentos para exportadores (supplier's credit).

💰 Pagamento: O benefício era pago aos bancos por meio de Notas do Tesouro Nacional (NTN-I), via sistema Selic.

⏳ Prazo Chave: O pedido das NTN-I deveria ser feito em até 6 meses após a comprovação da exportação.

⚖️ Regras Especiais: Tratava de procedimentos para casos de liquidação antecipada e inadimplência.

As regras atuais sobre o Proex estão na Resolução CMN 4.897/2021.

Atenção: Esta Resolução foi revogada pela Resolução CMN Nº 4.897, de 25 de março de 2021, que estabeleceu um novo marco para o Programa de Financiamento às Exportações (Proex). As informações a seguir descrevem as regras que vigoraram até 1º de abril de 2021.

A resolução detalhava como o Tesouro Nacional poderia conceder a equalização de taxas de juros em financiamentos para exportação de bens e serviços. O objetivo principal era tornar os custos financeiros das exportações brasileiras compatíveis com os do mercado internacional. O percentual de equalização era fixo durante toda a operação, com regras específicas para o setor de aeronaves civis, seguindo o padrão da OCDE.

O benefício podia ser aplicado em duas modalidades principais: financiamentos ao importador, garantindo o pagamento à vista ao exportador no Brasil, e refinanciamentos ao próprio exportador. Estavam habilitadas a operar no programa diversas instituições, como bancos múltiplos, comerciais, de investimento e desenvolvimento no país, a Finame, além de estabelecimentos de crédito no exterior e organismos multilaterais.

O pagamento da equalização era realizado por meio de Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I), processadas de forma escritural no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Para a emissão das NTN-I, a instituição financeira precisava declarar ao Agente Financeiro do Proex que possuía toda a documentação comprobatória, como prova de embarque, crédito na conta do exportador e contratos de financiamento. O prazo para solicitar a emissão das NTN-I era de seis meses a partir do evento que ocorresse por último (embarque, pagamento, etc.).

A norma também previa procedimentos específicos para situações de liquidação antecipada dos financiamentos, que exigiam o cancelamento ou a restituição proporcional das NTN-I vincendas, e para casos de inadimplemento, onde o direito às parcelas futuras de equalização cessava.

Por fim, a resolução determinava que os bens e serviços elegíveis, assim como os prazos de equalização, seriam definidos pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

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