RESOLUÇÃO CMN Nº 4.897, DE
25 DE MARÇO DE 2021
Estabelece normas aplicáveis às operações de
equalização de taxas de juros e de financiamento das exportações brasileiras do
Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de
2021, com base no art. 4º, incisos V, VI e XXXI, da referida Lei e tendo em
vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no
art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta
Resolução estabelece normas aplicáveis às operações de equalização de taxas de
juros (Proex Equalização) e aos financiamentos (Proex Financiamento) das
exportações brasileiras ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações
(Proex).
Parágrafo único. Para
fins desta Resolução, consideram-se:
I - as definições
constantes no Anexo I;
II - os prazos
descritos em dias como dias corridos.
CAPÍTULO I
PROEX EQUALIZAÇÃO
Seção
I
Das Condições
Art. 2º Nas
operações de financiamento à exportação de bens e de serviços, o Tesouro
Nacional pode conceder ao financiador ou ao refinanciador, conforme o caso,
equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os
praticados no mercado internacional.
§ 1º O percentual de
equalização, durante todo o período, é fixo e respeitará os limites e critérios
estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Decreto nº 7.710, de 3 de
abril de 2012.
§ 2º O percentual de
equalização de taxa de juros incide sobre até 100% (cem por cento) do valor do
financiamento à exportação.
§ 3º O Ministério da
Economia definirá metodologia de cálculo de equalização, nos termos do art. 4º
do Decreto nº 7.710, de 2012.
§ 4º Nos
financiamentos às exportações de aeronaves civis, partes, peças e serviços
relacionados, a equalização das taxas de juros será estabelecida de acordo com
as características de cada operação, observados os termos, condições e
procedimentos estipulados no Aircraft Sector Understanding (ASU), quando
aplicável.
Art. 3º Os bens e os
serviços elegíveis para operações ao amparo deste Capítulo, bem como o prazo da
respectiva equalização de taxa de juros, obedecerão aos normativos emitidos
pela Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os financiamentos das operações
ao amparo do Proex, devendo ter como referência a prática internacional.
§ 1º Em qualquer
caso, o prazo da equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento
pactuado pelo exportador ou pelo importador com a instituição financeira,
limitado ao disposto no Decreto nº 7.710, de 2012.
§ 2º O período de
carência, caso previsto no instrumento de financiamento ou refinanciamento, estará
incluído no prazo máximo equalizável.
Art. 4º A equalização
poderá ser concedida:
I - nos
financiamentos ao importador (buyer’s credit), para pagamento à vista ao
exportador estabelecido no Brasil; e
II - nos
refinanciamentos concedidos ao exportador (supplier’s credit) estabelecido
no Brasil.
§ 1º Estão
habilitados a operar:
I - instituições
financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil residentes ou domiciliadas
no País e a Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame);
II - estabelecimentos
de crédito ou financeiros situados no exterior, incluídas as agências ou
subsidiárias de bancos brasileiros; e
III - organismos
multilaterais com carteira de crédito à exportação.
§ 2º Por
estabelecimento de crédito ou financeiro situado no exterior entende-se pessoa
jurídica regularmente constituída sob as leis do país em que se situe, cujo
estatuto preveja a possibilidade de conceder crédito sob qualquer forma de
mútuo e que esteja sujeita à supervisão por autoridade ou órgão governamental
de supervisão financeira.
§ 3º A negociação
dos títulos de crédito relativos à exportação ou, quando for o caso, da
respectiva carta de crédito, não interrompe, não exclui nem transfere o direito
à equalização, observado o disposto nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 desta
Resolução pela instituição constante no § 1º.
Seção II
Do Pleito do Proex
Equalização
Art. 5º Para
concessão de equalização de taxas de juros de que trata este Capítulo, serão
observados os seguintes procedimentos:
Art. 5º Na concessão
de equalização de taxas de juros de que trata este Capítulo, serão observados
os seguintes procedimentos: (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
I - os pleitos de
equalização ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex (Agente
Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões,
Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior
do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados
pelo exportador previamente à exportação; (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
II - quando as
mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e
exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o LPCO poderá ser preenchido
após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda
definitiva no exterior; (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
III - o Agente
Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o registro no LPCO
para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo para
atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do Proex; (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
IV - a aprovação dos
pleitos de equalização pelo Agente Financeiro do Proex estará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira e será realizada antes do embarque
dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme
o caso. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 1º Os
pleitos de equalização ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex
(Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos
(LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados pelo exportador previamente à
exportação.
§ 1º A alçada do
Agente Financeiro do Proex de que trata o inciso III do caput deste
artigo será definida conforme o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 18
de fevereiro de 2004. (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 2º Quando
as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e
exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o LPCO poderá ser preenchido
após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda
definitiva no exterior.
§ 2º O Agente
Financeiro do Proex poderá indeferir o pleito de equalização caso o exportador
não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada na forma do
inciso III do caput deste artigo. (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 3º O
Agente Financeiro do Proex terá o prazo de 30 (trinta) dias após o registro no LPCO
para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo caso seja
necessário atendimento de exigência apontada pelo Agente Financeiro.
§ 3º O Agente
Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou serviços
não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data do primeiro embarque ou
prestação de serviço previsto no LPCO aprovado. (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 4º A
aprovação dos pleitos de equalização pelo Agente Financeiro do Proex, que deve
ocorrer dentro do prazo descrito no § 3º e previamente ao embarque ou
faturamento de serviços, ou previamente à venda definitiva no exterior, nos
casos descritos no § 2º, estará condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 4º O Agente
Financeiro do Proex indeferirá o pleito de equalização em caso de
indisponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 5º A
alçada do Agente Financeiro do Proex de que trata o § 3º será definida conforme o inciso IV do
art. 4º do Decreto 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.
§ 5º Admite-se que o
Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o embarque dos bens, o
faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior, conforme o caso,
desde que: (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
I - o pedido do LPCO
tenha sido realizado antes dos eventos previstos no caput deste
parágrafo; (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
II - a aprovação do
LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos bens, do
faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; e
(Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
III
- haja disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do
LPCO. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 6º O
Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou
serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data do primeiro embarque
ou prestação de serviço previsto no LPCO aprovado.
§ 6º A não aprovação
do LPCO no caso previsto no § 5º resulta no indeferimento do pleito, e
eventuais prejuízos decorrentes da não concessão de equalização ao amparo do
Proex são assumidos integralmente pelo exportador. (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
Seção III
Dos Critérios para o Cálculo
da Equalização
Art. 6º Os valores
devidos a título de equalização são calculados de acordo com os seguintes
critérios:
a) o primeiro período
se inicia na data de disponibilização do crédito ao exportador ou na data do
embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do
contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques de
bens ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer, e se encerra 6 (seis)
meses após o início do financiamento ou refinanciamento previsto no LPCO,
limitado ao prazo de financiamento;
b) os demais períodos
terão durações de 6 (seis) meses, a contar do encerramento do período anterior,
com exceção do último período, cuja duração será limitada à data final do
financiamento passível de equalização.
II - base de cálculo:
o saldo devedor dos financiamentos em cada período, recomposto com base no
prazo máximo equalizável, quando for o caso, utilizando-se o divisor 36.500 e
considerando-se carência máxima, para o principal, de 6 (seis) meses;
III - Percentual máximo
equalizável: de acordo com a Portaria do Ministro da Economia, observado o
estabelecido pelo Decreto nº 7.710, de 2012.
§ 1º O período
máximo de consolidação de embarques de bens ou faturamentos de serviços de que
trata a alínea a do inciso I do caput, é de 30 (trinta) dias, sendo
considerada como data de consolidação a do último evento que a integre.
§ 2º Os valores
devidos em operações de financiamento realizadas em outra moeda que não o dólar
dos Estados Unidos da América (USD) serão convertidos a essa moeda com base na
paridade vigente na data de início do primeiro período de equalização,
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Em caso de
antecipação de pagamento das exportações, comprovada pela fatura referente à
antecipação, prevista no art. 8º, caput, inciso I, o primeiro período se
inicia na data de disponibilização do crédito ao exportador e se encerra seis
meses após essa data, limitado ao prazo de financiamento. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.192, de 19/12/2024.)
Seção
IV
Do
Pagamento de Equalização
Art. 7º Os valores
de equalização de que trata este Capítulo são pagos aos agentes mencionados no §
1º do art. 4º, em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I).
§ 1º A emissão das
NTN-I é processada sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos
direitos creditórios em nome dos agentes mencionados no § 1º do art. 4º, no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual
são efetuados os resgates.
§ 2º Os agentes não
participantes do Selic devem firmar contrato com banco participante desse
Sistema, abrangendo:
I - serviço de
custódia com vistas ao recebimento das NTN-I;
II - utilização da
conta de "Reservas Bancárias" para a realização das movimentações
financeiras decorrentes das equalizações, bem como das negociações dos títulos;
III - autorização
para realizar as operações de câmbio e respectivas transferências do exterior ou
para o exterior decorrentes do resgate ou da negociação das NTN-I, caso o
agente não participante do Selic esteja situado no exterior;
IV - serviço de
representação legal para os fins e efeitos do disposto no art. 8º.
Art. 8º A emissão das
NTN-I é realizada após declaração feita pelo estabelecimento de crédito ou
financeiro, entre os mencionados no § 1º do art. 4º, ou pelo agente nomeado
como seu representante legal, ao Agente Financeiro do Proex, em que afirme possuir
os documentos comprobatórios do atendimento das exigências a seguir descritas:
I - embarque
das mercadorias ou faturamento dos serviços;
I - embarque das
mercadorias ou faturamento dos serviços ou a fatura referente à antecipação de
pagamento das exportações com base no contrato comercial entre o exportador
brasileiro e o importador em que conste a previsão do referido adiantamento; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.192, de
19/12/2024.)
II - pagamento
relativo à totalidade do valor da exportação, que corresponde à parcela
financiada e à parcela à vista, quando houver; e
III - cópia do
contrato de financiamento firmado ou dos títulos de crédito relativos à
exportação, devidamente aceitos e endossados ou da respectiva carta de crédito,
nos refinanciamentos concedidos ao exportador.
§ 1º O Agente
Financeiro do Proex pode exigir declaração de posse de outros documentos
relativos ao crédito, concedido no Brasil ou no exterior, enquadrado nos termos
deste Capítulo.
§ 2º O prazo para o
pleito de NTN-I ao Agente Financeiro do Proex é de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data do crédito em conta corrente do exportador ou da data do
embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do
contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do
faturamento dos serviços, o que por último ocorrer.
§ 3º Após recebido o
pleito de NTN-I a que se refere o § 2º, o Agente Financeiro do Proex terá 60 (sessenta)
dias para pedir a emissão das respectivas NTN-I à Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 4º O primeiro
vencimento da NTN-I deverá ocorrer, no mínimo, 60 (sessenta) dias após o pedido
de sua emissão pelo Agente Financeiro do Proex à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º Mediante
solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional, do Comitê de Financiamento e
Garantia às Exportações (Cofig) ou de órgãos de controle interno e externo, o
Agente Financeiro do Proex demandará ao estabelecimento de crédito ou
financeiro os documentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.
Seção V
Da Liquidação Antecipada
Art. 9º Na ocasião
de liquidação antecipada dos financiamentos amparados pela equalização de taxa
de juros do Proex, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - para as NTN-I ainda
não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação,
proporcionalmente ao valor liquidado:
a) o cancelamento das
NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador, vinculadas à operação
liquidada antecipadamente;
b) a restituição, em
espécie do valor de face das NTN-I vinculadas à operação liquidada
antecipadamente; ou
c) a entrega de
quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural,
registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Economia, que apurará o
valor econômico dos referidos títulos;
II - em caso de
eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da
operação após a liquidação antecipada do respectivo financiamento, o
estabelecimento de crédito ou financeiro mencionado no § 1º do art. 4º ou o
agente nomeado como seu representante legal deverá restituir os valores
recebidos a maior, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic
acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva
devolução; e
III - nos casos em
que a liquidação antecipada ocorra em data distinta da data de resgate das
NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização devida
referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o vencimento
das últimas NTN-I resgatadas e a data da liquidação antecipada, devendo, neste
caso, ocorrer o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à data da
liquidação antecipada de forma proporcional.
§ 1º O cancelamento
proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data da liquidação antecipada a
que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído pelas
alternativas dispostas nas alíneas “b” ou “c” do inciso I do caput deste
artigo.
§ 2º Ficam
resguardados os valores de equalização recebidos até a data da liquidação
antecipada, relacionados aos juros recebidos da operação.
§ 3º As
instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente Financeiro
do Proex as NTN-I a serem canceladas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
partir da liquidação antecipada dos financiamentos de sua responsabilidade, amparados
pela equalização de taxa de juros do Proex.
§ 3º As instituições
previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as
NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como referência para
restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a partir da liquidação antecipada dos financiamentos de sua
responsabilidade, amparados pela equalização de taxa de juros do Proex. (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 4º No caso de não
cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar
administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos
e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente
Financeiro do Proex. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
Seção VI
Do Inadimplemento dos
Financiamentos
Art. 10. Nos eventos
de inadimplemento dos financiamentos amparados pela equalização de taxa de
juros do Proex, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - no caso de
vencimento antecipado da dívida ou honra de garantia, em ambos os casos com
pagamento à vista dos valores devidos, cessa o direito às parcelas de
equalizações vincendas, com o correspondente cancelamento das NTN-I,
resguardados os valores de equalização recebidos até a data do referido
pagamento; e
II - nos demais
casos, será mantido o fluxo das NTN-I enquanto houver obrigação de pagamento de
juros relativos ao financiamento, resguardados os valores de equalização
relacionados aos juros recebidos da operação.
§ 1º O financiador
ou refinanciador deverá restituir os valores recebidos a maior no caso de
eventual resgate das NTN-I após a liquidação do contrato de financiamento de
que trata o caput deste artigo.
§ 2º A restituição
de valores de que trata o § 1º será proporcional ao prazo decorrido, acrescidos
os encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate
das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução.
§ 3º As instituições
previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as
NTN-I a serem canceladas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir do
inadimplemento de que trata o inciso I do caput dos financiamentos de
sua responsabilidade amparados pela equalização de taxa de juros do Proex.
§ 4º No caso de não
cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar
administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos
e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente
Financeiro do Proex. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
Seção
VII
Da
Suspensão de Pagamento de Principal e Juros
Art. 11. No caso
excepcional de suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos
amparados pela equalização de taxa de juros do Proex deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
I - será mantido o
direito ao resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da
operação, desde que não haja alteração nas emissões de NTN-I e nem aumento de
despesa para a União decorrente das alterações
do cálculo do saldo devedor ou aumento do prazo do financiamento;
II - será devolvido à
União, pelo financiador ou refinanciador, o valor recebido de equalização,
acrescido de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data
do resgate da NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução, caso o
pagamento de juros não tenha ocorrido por nenhuma forma após o vencimento da
primeira parcela após a suspensão de pagamento de juros e principal, observado
o § 1º do art. 12 desta Resolução.
Parágrafo único. Será
mantido o fluxo das NTN-I enquanto houver pagamento de juros relativos ao
financiamento em decorrência de honra de garantia.
Art. 12. Os casos de
suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos de que trata o
art. 11 deverão ser enviados ao Agente Financeiro do Proex, que procederá ao
enquadramento do pleito, e deverão conter, ao menos:
I - as justificativas
para a suspensão de pagamento de principal e juros dos financiamentos;
II - o novo
cronograma do prazo de pagamento de juros.
§ 1º Se, ao final do
prazo do novo cronograma, não forem apresentados os comprovantes de pagamento
de juros, o financiador ou refinanciador poderá apresentar cronogramas
adicionais, justificando as alterações.
§ 2º Se, ao final do período de suspensão de pagamento de
principal e juros dos financiamentos, não forem apresentados um novo cronograma
de amortização ou os comprovantes de pagamento de juros da operação, aplica-se
o disposto no art. 10.
§ 3º Nos casos de
financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais federais, os
comprovantes de pagamento de juros da operação efetuados pelos financiados ou
garantidores deverão ser guardados pela instituição financiadora pelo prazo de
10 (dez) anos após o término do financiamento ou refinanciamento, sendo
dispensada a sua apresentação ao Agente Financeiro do Proex.
Art. 13. As
condições previstas nos arts. 11 e 12 aplicam-se também às operações que já tiveram
emissão de NTN-I.
Seção VIII
Da Substituição das Taxas
de Juros dos Financiamentos
(Seção VIII incluída, a partir de 2/10/2023, pela
Resolução CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
Art. 13-A. Em caso
de substituição de índice utilizado no cálculo de taxas de juros variáveis de
financiamentos amparados pelo Proex Equalização, sempre que as novas taxas de
juros implicarem redução do valor da equalização, em montante correspondente à
diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada
segundo as novas taxas de juros, devem ser observados os seguintes
procedimentos: (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
I - para as NTN-I
ainda não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação,
em valor correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e
a equalização calculada segundo as novas taxas de juros: (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
a) o cancelamento das
NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador, vinculadas à operação
cujo índice foi substituído; (Incluída, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
b) a restituição em
espécie do valor de face das NTN-I vinculadas à operação cujo índice foi
substituído; ou (Incluída, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
c) a entrega de
quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural,
registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda, que apurará o
valor econômico dos referidos títulos. (Incluída, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
II - em caso de
eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da
operação após a substituição do índice, a instituição mencionada no § 1º do
art. 4º ou o agente nomeado como seu representante legal deverá restituir os
valores recebidos a maior, correspondentes à diferença entre a equalização
originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros,
acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data
do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução; e (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
III - nos casos em
que a substituição do índice ocorra em data distinta da data de resgate das
NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização devida
referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o vencimento
das últimas NTN-I resgatadas e a data da substituição do índice, devendo, nesse
caso, ocorrer o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à data de
substituição do índice, em valor correspondente à diferença entre a equalização
originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros,
de forma proporcional. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 1º O cancelamento
proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data da substituição do índice
a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído pelas
alternativas dispostas nas alíneas “b” ou “c” do inciso I do caput. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 2º Ficam
resguardados os valores de equalização recebidos até a data da substituição do
índice descontinuado, relacionados aos juros recebidos da operação. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 3º As instituições
previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as
NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como referência para
restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a partir da respectiva e efetiva substituição do índice. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 4º No caso de não
cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar
administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos
e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente
Financeiro do Proex. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
Seção IX
Da descaracterização da
operação
(Seção IX incluída pela Resolução CMN nº 5.192, de
19/12/2024.)
Art. 13-B. As
instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou o agente nomeado como seu
representante legal, informarão ao Agente Financeiro do Proex quando a operação
de financiamento equalizável for descaracterizada no caso em que os bens ou
serviços financiados não forem exportados até a data prevista para embarque ou
faturamento constante no LPCO, salvo caso fortuito ou força maior. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.192, de 19/12/2024.)
§ 1º No caso da
descaracterização prevista no caput, as instituições previstas no art.
4º, § 1º, deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem
canceladas no prazo máximo de sessenta dias a partir da data prevista para
embarque ou faturamento constante no LPCO. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.192, de 19/12/2024.)
§ 2º O valor de face
das NTN-I emitidas até o momento da descaracterização deve ser reembolsado à
União, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data prevista para embarque
ou faturamento constante no LPCO, pelas instituições previstas no art. 4º, §
1º, ou pelo agente nomeado como seu representante legal, em reais – R$,
remunerado pela taxa média referencial do Selic, desde a data de resgate até o
dia imediatamente anterior ao reembolso. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.192, de 19/12/2024.)
§ 3º No caso de
exportação parcial, a operação de financiamento equalizável será parcialmente
descaracterizada, de maneira proporcional à exportação não realizada no prazo
definido no caput. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.192, de 19/12/2024.)
§ 4º Os exportadores
que derem causa para a descaracterização de mais de 15% (quinze por cento) da
operação nos termos deste artigo não poderão beneficiar-se de novas operações
do Proex Equalização por cinco anos após a descaracterização, exceto na
hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no caput. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.192, de 19/12/2024.)
§ 5º Na hipótese de
caso fortuito ou força maior prevista no caput, as instituições
previstas no art. 4º, § 1º, ou o agente nomeado como seu representante legal,
deverão comprovar o ocorrido ao Agente Financeiro do Proex em até trinta dias a
partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO e
apresentar novo cronograma de embarque ou faturamento, sob pena de ter a
operação descaracterizada. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.192, de 19/12/2024.)
CAPÍTULO
II
PROEX
FINANCIAMENTO
Seção I
Da Concessão do
Financiamento
Art. 14. As
exportações brasileiras de bens e de serviços podem ser financiadas com
recursos do Proex sob as seguintes modalidades:
I - financiamento ao exportador (supplier´s credit),
no caso de negociação
dos respectivos títulos ou documentos da exportação; ou
I - financiamento ao
exportador (supplier´s credit), no caso de negociação dos respectivos
títulos, documentos da exportação, contrato comercial de exportação ou fatura
proforma; ou (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.143, de
26/6/2024.)
II - financiamento ao importador (buyer´s credit),
no caso de contrato de financiamento
firmado entre o Governo brasileiro e entidades estrangeiras.
Parágrafo único. Somente
será concedido financiamento nas modalidades de que trata o caput quando,
na data de aprovação do LPCO e na data do desembolso, o exportador, o importador,
o devedor ou o garantidor, conforme o caso, estiverem adimplentes com a União,
ressalvados os casos em que houver renegociação das dívidas diretamente pela
União ou por intermédio de organismos ou foros internacionais.
Seção II
Das Condições Financeiras
Art. 15. Nos
financiamentos de que trata este Capítulo serão observados:
I - moeda de financiamento:
as normalmente praticadas internacionalmente, a serem aceitas pelo Agente
Financeiro do Proex;
II - Sistema de
Amortização: Sistema de Amortização Constante (SAC);
III - frequência de
amortização: em parcelas trimestrais ou semestrais, admitindo-se os casos
previstos no § 2º;
IV - prazo de
financiamento: compreende o período entre a data do primeiro embarque de bens
ou faturamento de serviços e a data da última parcela da amortização, admitindo
as seguintes exceções:
a) no
caso de financiamento ao importador (buyer´s credit), o início do financiamento se dará na data de assinatura ou início da vigência do contrato de financiamento; e
a) no caso de
financiamento ao importador (buyer’s credit), o início do prazo de
financiamento se dará na data de assinatura ou início da vigência do contrato
de financiamento; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.143, de
26/6/2024.)
b) no
caso de consolidação de embarques, o início do financiamento se dará na data de
consolidação dos vários embarques de bens ou faturamento de serviços, observado
o disposto no § 1º do art. 16;
c) no caso de desembolso prévio à exportação, o início
do financiamento se dará na data do desembolso, observado o disposto no art. 18,
§§ 4º e 5º; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
V - início
da amortização do financiamento: 3 (três) ou 6 (seis) meses após a data do marco
inicial da amortização previsto no art. 16, de acordo com a frequência de
amortização;
VI - taxa de juros: Commercial
Interest Reference Rate (CIRR) vigente na data do embarque da operação,
referente ao prazo e à moeda do financiamento, observado que as operações com
prazo de financiamento inferior a 2 (dois) anos utilizarão a menor taxa CIRR
disponibilizada para a moeda, admitindo as seguintes exceções:
a) no caso de
consolidação de embarques, a taxa de juros será a vigente na data do último
embarque, observado o disposto no § 1º do art.16;
b) no
caso de Project Finance e de Comissionamento, a taxa de juros será a vigente
na data do primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços; e
b) no caso de Project
Finance e de Comissionamento, a taxa de juros será a vigente na data do
primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.143, de
26/6/2024.)
c) no
caso de venda em consignação, a taxa de juros será a vigente na data da emissão
do faturamento;
d) no caso de
desembolso prévio à exportação, a taxa de juros será a vigente na data do
desembolso; (Incluída pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
VII - juros de mora:
1 (um) ponto percentual ao ano acima da taxa contratual;
VIII - valor do
financiamento:
a) até 85% (oitenta e
cinco por cento) do contrato comercial de exportação;
b) até 100% (cem por
cento) do contrato comercial de exportação quando o prazo de financiamento for
inferior a 2 (dois) anos.
§ 1º Os prazos do
financiamento dos bens e serviços elegíveis ao Proex financiamento obedecerão
aos normativos emitidos pela Camex para os financiamentos das operações ao
amparo do Proex, devendo ter como referência a prática internacional.
§ 2º No caso de
operações de prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, será permitido
pagamento de amortização e juros em uma única data, inclusive por meio de
cambial única.
Art. 16. O marco inicial
da amortização do Proex financiamento será na data do embarque dos bens ou
faturamento dos serviços, admitidas as seguintes exceções:
I - consolidação de
embarques de bens ou de faturamentos de serviços: data de consolidação dos
vários embarques de bens ou faturamento de serviços, observado o disposto no §
1º;
II - comissionamento:
data prevista de conclusão do comissionamento, limitado a 6 (seis) meses a
partir do último embarque ou faturamento de serviços, caso o objeto do contrato
comercial de exportação inclua a instalação, montagem e posta em marcha de
máquinas e equipamentos;
III - contratos de
serviços de infraestrutura ou Project Finance, em que não haja previsão
de responsabilidade do exportador pelo comissionamento: data prevista de
conclusão do projeto objeto do contrato comercial de exportação, cujo prazo
será limitado ao cronograma físico e financeiro inicial apresentado na
aprovação do pleito do Proex financiamento; e
IV - venda em
consignação: data da venda da mercadoria no exterior, no caso de consignação ou
de mercadorias destinadas a feiras ou exposições.
§ 1º O período
máximo de consolidação de embarques ou faturamento de serviços é de 30 (trinta)
dias, entre o primeiro e o último evento, sendo considerada como data de
consolidação a do último evento que a integre.
§ 2º Na hipótese do
inciso III do caput, se o contrato comercial de exportação previr a
execução de partes individuais de um projeto ou construção, o marco inicial da amortização
ocorrerá na data de conclusão de cada etapa individualmente.
Seção III
Do Pleito do Proex
Financiamento
Art. 17. Na
concessão dos financiamentos de que trata este Capítulo, serão observados:
I - os pleitos de
financiamento ao Agente Financeiro do Proex ocorrerão por intermédio do LPCO, que
deve ser solicitado pelo exportador previamente à exportação dos bens ou
serviços;
II - quando as
mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e
exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o LPCO poderá ser preenchido
após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda
definitiva no exterior;
III - o
Agente Financeiro do Proex terá o prazo de 30 (trinta) dias após o registro do LPCO
no Siscomex para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo
caso seja necessário atendimento de exigência apontada pelo Agente Financeiro
do Proex;
III - o Agente
Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o registro do LPCO
no Siscomex para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo
para atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do
Proex; (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
IV - a
aprovação dos pleitos de financiamento pelo Agente Financeiro do Proex, que
deve ocorrer dentro do prazo descrito no inciso III e previamente ao embarque
ou faturamento de serviços, ou previamente à venda definitiva no exterior, nos
casos descritos no inciso II, estará condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira;
IV - a aprovação dos
pleitos de financiamento pelo Agente Financeiro do Proex estará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira e será realizada antes do embarque
dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme
o caso; (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
V - o
prazo para o pedido do desembolso ao Agente Financeiro do Proex é de 60 (sessenta)
dias da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato
comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos
embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer.
V - a
data final para o pedido do desembolso ao agente financeiro do Proex é de
sessenta dias após a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura,
do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da
consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último
ocorrer, observado o disposto no art. 18, § 4º. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.143, de
26/6/2024.)
V - a data final para
o pedido do desembolso ao Agente Financeiro do Proex é sessenta dias após a
data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato
comercial ou do contrato de financiamento, ou, ainda, da data da consolidação
dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer,
passível de extensão por igual período, sujeita à disponibilidade orçamentária
e financeira. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.284, de
26/2/2026.)
§ 1º A alçada do
Agente Financeiro do Proex de que trata o inciso
III do caput será definida conforme o inciso IV do art. 4º do Decreto nº
4.993, de 2004.
§ 2º O
Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou
serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o primeiro
embarque ou prestação de serviço no LPCO aprovado.
§ 2º O Agente
Financeiro do Proex poderá indeferir o pleito de financiamento caso o
exportador não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada na
forma do inciso III do caput deste artigo. (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 3º O Agente
Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou serviços
não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o primeiro
embarque ou prestação de serviço no LPCO aprovado. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 4º O Agente
Financeiro do Proex indeferirá o pleito de financiamento caso haja
indisponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 5º A aprovação do
LPCO não assegura o desembolso dos recursos, que somente ocorrerá se, na data
do desembolso, estiverem atendidas as condições previstas no art. 18. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 6º Admite-se que o
Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o embarque dos bens, o
faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior, conforme o caso,
desde que: (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
I - o pedido do LPCO
tenha sido realizado antes dos eventos previstos no caput deste
parágrafo; (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
II - a aprovação do
LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos bens, do
faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; e
(Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
III - haja
disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do LPCO. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
§ 7º A não aprovação
do LPCO no caso previsto no § 6º resulta no indeferimento do pleito, e
eventuais prejuízos decorrentes da não concessão do financiamento ao amparo do
Proex são assumidos integralmente pelo exportador. (Incluído, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
Seção
IV
Das Condições para os
Desembolsos
Art. 18.
É condição para o desembolso dos recursos aos exportadores, nos financiamentos
à exportação previstos neste Capítulo, além da condição definida no parágrafo
único do art. 14, a prévia comprovação:
Art. 18. É condição
para o desembolso dos recursos aos exportadores, nos financiamentos à
exportação previstos neste Capítulo, além da condição definida no parágrafo
único do art. 14 e da aprovação do LPCO, a prévia comprovação: (Redação dada, a partir de 2/10/2023, pela Resolução
CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
I - do embarque das
mercadorias e, quando for o caso, do faturamento dos serviços;
II - da
constituição de garantias correspondentes, no mínimo, ao valor integral do
financiamento concedido e dos respectivos juros; e
II - da constituição
de garantias correspondentes, no mínimo, ao valor integral do financiamento
concedido e dos respectivos encargos de normalidade; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.284, de
26/2/2026.)
III - da adimplência
do exportador:
a) no Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS);
b) no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) na Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) nas obrigações
relacionadas à dívida com a União;
e) no Cadastro de
Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e
f) no Cadastro
Nacional das Empresas Punidas (CNEP).
§ 1º A comprovação
de adimplência do exportador relativa às alíneas “a”, “c” e “d” do inciso III do
caput poderá ser obtida por meio da Certidão de Débitos Relativos a
Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (DAU).
§ 2º No
caso de financiamento da exportação inferior a 100% (cem por cento), o
exportador deverá comprovar o pagamento do valor não financiado ou declarar o
recebimento quando não houver internalização dos recursos.
§ 2º No caso de
financiamento da exportação inferior a 100% (cem por cento), o exportador
deverá, previamente ao desembolso, comprovar o pagamento do valor não
financiado ou declarar o recebimento quando não houver internalização dos
recursos, com exceção do percentual referente à comissão de agente, que deverá
ser comprovado até a data de liquidação do financiamento. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.143, de
26/6/2024.)
§ 2º-A Nas operações
com prazo inferior a dois anos, o exportador estará dispensado de comprovar o
pagamento do valor não financiado ou de declarar o recebimento quando não
houver internalização dos recursos a que se refere o § 2º. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.284, de 26/2/2026.)
§ 3º Os desembolsos dos
recursos pelo Agente Financeiro do Proex aos exportadores estão condicionados à
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º Por solicitação do exportador, na fase pré-embarque, o desembolso
dos recursos pode se dar com antecedência de até cento e oitenta dias em
relação ao efetivo embarque dos bens, faturamento dos serviços ou respectiva
consolidação. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
§ 5º
No caso previsto no § 4º, a comprovação de que trata o inciso I do caput
poderá ocorrer posteriormente ao desembolso, no prazo máximo de quinze dias
após a data prevista para o embarque das mercadorias, o faturamento dos
serviços ou a respectiva consolidação, conforme o caso. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
§ 5º No caso
previsto no § 4º, a comprovação de que trata o inciso I do caput poderá
ocorrer posteriormente ao desembolso, no prazo máximo de trinta dias após a
data prevista para o embarque das mercadorias, o faturamento dos serviços ou a
respectiva consolidação, conforme o caso. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.284, de
26/2/2026.)
Art.
18-A. No caso de financiamento pré-embarque, fica autorizada a reprogramação
da data de embarque dos bens ou faturamento dos serviços, mediante prévia e
expressa concordância entre o exportador e o Agente Financeiro do Proex, com o
pagamento dos juros adicionais devidos, mantidas as demais condições do
financiamento. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.284, de 26/2/2026.)
§
1º O pedido de reprogramação da data de embarque ou faturamento pelo
exportador deve ser feito ao Agente Financeiro do Proex com antecedência mínima
de quinze dias da data originalmente prevista para a exportação. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.284, de 26/2/2026.)
§ 2º A data
reprogramada de embarque ou faturamento não poderá exceder o prazo determinado
pelo art. 18, § 4º, em relação à data do desembolso antecipado dos recursos. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.284, de 26/2/2026.)
Seção V
Das Garantias aos
Financiamentos
Art. 19. São
admitidos os seguintes instrumentos de garantia, emitidas por personalidade
jurídica distinta do importador, em conjunto ou isoladamente:
I - aval, fiança,
carta de crédito ou instrumentos assemelhados ao aval e à fiança, segundo a
legislação do país do garantidor, firmados por estabelecimentos de crédito ou
financeiros de primeira linha;
II -
créditos documentários ou títulos emitidos ou avalizados por instituições
autorizadas dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos (CCR) da Associação Latino-americana de Integração, cumpridas todas
as formalidades para reembolso automático;
II - (Revogado, a partir de 2/10/2023, pela Resolução CMN
nº 5.103, de 28/9/2023.)
III - seguro de
crédito à exportação;
IV - aval do governo
ou de bancos oficiais do país importador.
Parágrafo
único. As garantias a que se referem os incisos I e III do caput poderão
ser emitidas por instituições multilaterais.
Das Infrações e Sanções
(Denominação incluída pela Resolução CMN nº 5.143, de
26/6/2024.)
Art. 20. Há regresso pela União contra o exportador quando:
I - a garantia não
puder ser executada devido a descumprimento do contrato comercial de exportação
pelo exportador;
II - a garantia apresentada
pelo exportador cobrir o financiamento parcialmente, ficando o regresso contra
o exportador limitado ao percentual não coberto;
III - houver a
condenação da empresa ou de seus representantes por lavagem de dinheiro ou atos
ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, na operação
objeto do financiamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e
administrativas previstas na legislação específica.
Parágrafo
único. A cobrança administrativa do regresso contra o exportador, nos casos
previstos neste artigo, será realizada pelo agente financeiro do Proex.
Art.
20-A. A operação de financiamento será descaracterizada quando: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
I - os bens ou serviços financiados não forem exportados até
a data prevista para embarque ou faturamento, salvo caso fortuito ou força
maior; (Incluído pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
I
- os bens ou serviços financiados não forem exportados até a data prevista para
embarque ou faturamento; (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.284, de
26/2/2026.)
II - os bens ou serviços exportados não tenham sido
fabricados ou prestados pelo exportador, no caso de desembolso prévio ao
embarque de bens ou faturamento de serviços; ou (Incluído pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
II
- os bens exportados não tenham sido produzidos no Brasil ou os serviços
exportados não tenham sido prestados por empresa brasileira; ou (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.284, de
26/2/2026.)
III
- o exportador não apresentar os documentos e informações necessários ao
acompanhamento da operação, bem como aqueles exigidos para o desembolso, ou
apresentar documentos ou informações falsas. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
§ 1º O valor financiado da operação descaracterizada deve
ser reembolsado à União pelo exportador, em reais – R$, convertido pelo índice
de variação da taxa de câmbio, para venda, do dólar norte-americano, divulgada
pelo Banco Central do Brasil (Ptax), correspondente ao dia do desembolso,
corrigido monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic desde a data do desembolso até o dia
imediatamente anterior ao reembolso, e adicionado de encargo financeiro calculado
de acordo com a metodologia da Resolução CMN nº 5.056, de 15 de dezembro de
2022, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
§
1º O valor descaracterizado deve ser reembolsado à União pelo exportador, em
reais – R$, acrescido de multa, conforme metodologia constante do Anexo III,
observada a exceção prevista no § 4º, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
(Redação dada pela Resolução CMN nº 5.284, de
26/2/2026.)
§
2º No caso de exportação parcial, o financiamento será parcialmente
descaracterizado, de maneira proporcional à exportação não realizada no prazo
definido pelo inciso I do caput. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
§ 3º O exportador que tenha mais de 15% (quinze por cento)
da operação descaracterizada nos termos deste artigo não poderá contratar nova
operação no âmbito do Proex, desde a descaracterização até cinco anos após a
data de reembolso à União, conforme o § 1º, exceto na hipótese de caso fortuito
ou força maior prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
§
3º (Revogado pela Resolução CMN nº 5.284, de 26/2/2026.)
§ 4º O agente financeiro do Proex operacionalizará a
aferição dos valores e o processo de reembolso da operação descaracterizada de
que trata este artigo. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.143, de 26/6/2024.)
CAPÍTULO III
EQUIPARAÇÃO A FINANCIAMENTOS
ESTRANGEIROS
Art. 21. Os prazos do
Proex Financiamento e do Proex Equalização previstos nesta Resolução podem ser
alterados para se aproximarem ou se equipararem às práticas de concorrentes ou
cofinanciadores estrangeiros que contam com apoio oficial à exportação em seus
respectivos países, desde que:
I - o exportador
apresente comprovação documental da oferta de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros
ou edital de compras governamentais que preveja condições mais vantajosas ao
importador;
II - no caso do
Proex-financiamento, o prazo de financiamento seja limitado a 15 (quinze) anos;
e
III - no caso do
Proex-equalização, o prazo máximo equalizável seja limitado a 15 (quinze) anos,
conforme previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.710, de 2012.
§ 1º O Agente Financeiro
do Proex analisará se os documentos descritos no inciso I do caput estão
adequadamente instruídos e aprovará as condições da equiparação.
§ 2º O Agente Financeiro
do Proex poderá solicitar informações aos órgãos da administração direita
federal para a análise de que trata o § 1º.
§ 3º A taxa de juros
do Proex Financiamento e o percentual de equalização do Proex Equalização serão
apurados com base no novo prazo definido nos termos deste Capítulo.
§ 4º No caso de
cofinanciamento, o desembolso fica condicionado à comprovação documental pelo
exportador, junto ao Agente Financeiro do Proex, da efetiva contratação dos
financiamentos dos cofinanciadores estrangeiros nas condições equiparadas.
CAPÍTULO IV
FINANCIAMENTO CONCESSIONAL
Art. 22. As
operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços
nacionais, previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
serão pactuadas segundo as condições praticadas internacionalmente nesse tipo
de operação.
§ 1º Para fins de
elegibilidade dos países tomadores do financiamento serão considerados aqueles
definidos pela Organização das Nações Unidas como Least Developed Countries
(LDC).
§ 2º A Camex definirá
quais países são elegíveis ao financiamento a que se refere este Capítulo, observado
o disposto no § 1º.
§ 3º O detalhamento
das condições aplicáveis aos financiamentos será definido pela Camex,
respeitadas as condições financeiras dispostas nos arts. 23 e 25.
§ 4º Compete Agente
Financeiro do Proex verificar as condições para realizar o desembolso das
operações aprovadas pela Camex, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 23. O nível
máximo de desconto concedido para financiamento a países com limitações de
acesso a financiamento de mercado será de 35% (trinta e cinco por cento), calculado
com base na metodologia constante no Anexo II desta Resolução.
Art. 24. A aprovação
das operações de financiamento concedidas ao amparo deste Capítulo não poderá
exceder, a cada ano, 25% (vinte e cinco por cento) da dotação orçamentária do
Proex, modalidade financiamento, incluindo eventuais créditos adicionais ou
redução da dotação orçamentária.
§ 1º Para fins de
cálculo do limite de que trata o caput, será considerado apenas o
cronograma de desembolsos previstos para o exercício financeiro da aprovação da
operação.
§ 2º A aferição do
percentual de que trata o caput será realizada também previamente ao
desembolso da operação, pelo Agente Financeiro do Proex.
Art. 25. A concessão
dos financiamentos previstos no art.
22 observará, para efeito do cumprimento do art. 23, as seguintes condições
financeiras:
I - prazo máximo do
financiamento: 25 (vinte e cinco) anos;
II - carência máxima
do financiamento: 5 (cinco) anos;
III - taxa de juros
do financiamento: não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano; e
IV - valor do
financiamento: até 100% (cem por cento) do contrato comercial de exportação.
§ 1º Será exigida a constituição de garantias
correspondentes, no mínimo, ao valor integral do financiamento concedido e dos
respectivos juros, admitidas as garantias previstas nos incisos I, II e III do caput
do art. 19.
§ 2º A Camex poderá dispensar a apresentação de garantias
previstas no § 1º.
Art. 26. Há
regresso pela União contra o exportador quando houver:
I - inadimplemento do
país importador devido a descumprimento do contrato comercial de exportação
pelo exportador;
II - condenação da
empresa ou de seus representantes por lavagem de dinheiro ou atos ilícitos
contra a administração pública, nacional ou estrangeira, na operação objeto do
financiamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas
previstas na legislação específica.
Parágrafo
único. A cobrança administrativa do regresso contra o exportador, nos casos
previstos neste artigo, será realizada pelo Agente Financeiro do Proex.
Art. 27. Aplica-se
subsidiariamente às operações referidas neste Capítulo o disposto no Capítulo
II desta Resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Denominação incluída, a partir de 2/10/2023, pela
Resolução CMN nº 5.103, de 28/9/2023.)
Art. 28. Em caso de
descontinuidade do índice utilizado para as operações do Proex Financiamento ou
Financiamento Concessional com taxas de juros variáveis contratadas antes da
vigência desta Resolução, utilizar-se-á a taxa variável equivalente a que vier
a ser adotada pelo Agente Financeiro do Proex para operações similares.
Art. 29. O
disposto nesta Resolução se aplica aos LPCO ainda não aprovados pelo Agente Financeiro do Tesouro
Nacional para o Proex, permanecendo as condições financeiras das resoluções ora revogadas para as operações que
superaram essa fase antes da vigência desta Resolução, inclusive nos casos de
eventuais ajustes posteriores.
Art. 30. Ficam
revogadas:
I - Resolução nº
2.575, de 17 de dezembro de 1998;
II - Resolução nº 4.335,
de 26 de maio de 2014;
III - Resolução nº 4.687,
de 25 de setembro de 2018; e
IV - Resolução nº 4.804,
de 23 de abril de 2020.
Art. 31. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central
do Brasil
ANEXO I À RESOLUÇÃO CMN Nº 4.897, DE 25 DE MARÇO
DE 2021
DEFINIÇÕES
Apoio Oficial à Exportação: instrumentos governamentais de seguro,
garantia, financiamento, ou equalização de taxas de juros que auxiliam o
comprador estrangeiro a pagar, de forma diferida no tempo, pelos bens e/ou
serviços produzidos por exportadores nacionais.
Apoio
Oficial à Exportação:
instrumentos governamentais de seguro, garantia, financiamento ou equalização
de taxas de juros que auxiliam o exportador brasileiro a antecipar o
recebimento dos valores referentes à venda de bens e serviços a um comprador
estrangeiro. (Redação
dada pela Resolução CMN nº 5.284, de 26/2/2026.)
ASU (“Aircraft
Sector Understanding”): Entendimento
Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis. Acordo que
disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de aeronaves civis. O
documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
CIRR (“Commercial
Interest Reference Rate”):
taxa de juros mínima a ser aplicada em empréstimos com taxas pré-fixadas,
divulgada pela OCDE.
Comissionamento: procedimento em que um equipamento, planta ou fábrica são
testados para verificar o funcionamento depois de instalados segundo as
definições do contrato, design e especificações técnicas.
Contrato Comercial
de Exportação:
documento privado que formaliza o compromisso de compra e venda de um bem e/ou prestação
de serviço entre o importador, ou seu representante, e o exportador.
Consolidação
de Embarques de bens ou de Faturamentos de Serviços: Agrupamento de vários documentos
relativos aos embarques de bens ou faturamentos de serviços realizados em um
período curto de tempo. É utilizado para simplificar
os procedimentos para a operacionalização da concessão do Proex.
Data de embarque: Data indicada na Declaração Única de Exportação
(DU-E), que é um documento eletrônico que contém informações de natureza
aduaneira, financeira e comercial e que caracterizam a operação de exportação
dos bens, a partir do qual ocorre o embarque dos bens.
Desembolso: no Proex Financiamento, é a etapa final da execução da despesa
orçamentária, em que o Agente Financeiro do Proex efetua o pagamento ao
exportador utilizando recursos da dotação orçamentária do programa. O
desembolso pode ocorrer com um pagamento único ou em várias etapas, a depender
do cronograma de desembolso previsto no Contrato do Proex Financiamento.
Disponibilização do crédito: momento em que houver a liberação de
recursos ao exportador, seja em moeda nacional ou estrangeira.
Equalização de taxas de juros do Proex: subvenção econômica em que
o governo concede ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos
financeiros compatíveis com o mercado internacional.
Estabelecimentos
de crédito ou financeiros de primeira linha: aquelas instituições com as quais o Agente Financeiro do
Proex mantém limites de crédito como se fossem transações com seus próprios
recursos.
Financiamento à exportação: relação contratual sob a forma de mútuo,
títulos de crédito, documentos da exportação ou quaisquer outros instrumentos
que geram a obrigação de amortização do valor do contrato comercial de
exportação ao longo de um período previamente definido, exigindo-se, em
contrapartida, o pagamento de juros. Pode assumir a forma de um financiamento
concedido diretamente ao importador para o pagamento à vista ao exportador
estabelecido no Brasil (buyer’s credits), ou o refinanciamento de
um crédito disponibilizado pelo exportador ao importador ou seu representante (supplier’s
credits).
Financiamento
à exportação: relação contratual sob
a forma de mútuo, títulos de crédito, documentos da exportação ou quaisquer
outros instrumentos que geram a obrigação de amortização do valor do contrato
comercial de exportação ao longo de um período previamente definido, exigindo-se,
em contrapartida, o pagamento de juros. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.284, de
26/2/2026.)
Financiamento
com desembolso prévio à exportação (pré-embarque): financiamento concedido ao
exportador brasileiro com a finalidade de financiar a produção ou a execução de
bens e serviços destinados à exportação, vinculados a contrato comercial,
fatura pró-forma ou outro instrumento equivalente. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.284,
de 26/2/2026.)
Liquidação
Antecipada: Pagamento
adiantado da totalidade das parcelas vincendas da operação de financiamento.
LPCO: módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos no Portal Único de Comércio Exterior
do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
É utilizado para a interface entre o exportador e o Agente Financeiro do Proex.
Marco
Inicial da Amortização:
Data de referência para o início do período da amortização da operação de Proex
Financiamento, que ocorrerá entre 3 (três) a 6 (seis) meses desta data.
Posta em marcha: conclusão dos testes e ajustes necessários para que as máquinas e
equipamentos estejam em condições de serem utilizados pelo importador.
Prazo máximo equalizável: período máximo em que os juros do financiamento ou
refinanciamento podem ser objeto da equalização, sendo que o período do
contrato de financiamento pode ser superior ao período máximo equalizável
definido nos normativos vigentes.
Project
Finance: Modalidade de estruturação financeira para realização de
empreendimentos de grande porte, na qual a principal fonte de receita para
amortização do financiamento é o fluxo de caixa futuro do próprio
empreendimento, e na qual o mutuário é pessoa jurídica constituída
especificamente para o empreendimento em questão.
Regresso:
Ressarcimento à
União, pelo exportador, de valores inadimplidos em operação de financiamento,
exigível nos casos listados nos arts. 20 e 26 desta Resolução.
Vencimento Antecipado da Dívida: Antecipação do cronograma de vencimento das parcelas vincendas do financiamento
decorrente de
inadimplemento contratual da operação.
ANEXO II À RESOLUÇÃO CMN Nº 4.897, DE 25 DE
MARÇO DE 2021
METODOLOGIA PARA O CÁLCULO
DO FINANCIAMENTO CONCESSIONAL
Em que:
D: desconto a ser concedido;
VF: valor de face do financiamento;
VP:
valor presente dos pagamentos previstos no cronograma de amortização com base
em taxa de desconto definida por organismos multilaterais.
ANEXO III À RESOLUÇÃO CMN Nº 4.897, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Anexo III incluído pela Resolução CMN nº 5.284, de
26/2/2026.)
METODOLOGIA
PARA O CÁLCULO DE REEMBOLSO E MULTA EM CASO DE DESCARACTERIZAÇÃO DE OPERAÇÕES
DE FINANCIAMENTO
VT =
(Reembolso + Multa) * TMS
Reembolso
= (VD − VJ) * PTAX
Multa
= VD * (CIRR + 10%) * PTAX

Em
que:
VT:
valor total, em reais, a ser recolhido à União pelo exportador;
Reembolso:
valor, em reais, a ser reembolsado à União;
Multa:
valor, em reais, da multa a ser recolhida à União;
VD:
valor descaracterizado, na moeda original do financiamento, correspondente ao
montante desembolsado vinculado à exportação não comprovada;
VJ:
valor recebido pela União a título de juros entre o desembolso e a
descaracterização;
PTAX:
taxa de câmbio, para venda, da moeda original do financiamento
descaracterizado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia
do desembolso;
TMS:
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic,
acumulada no período desde a data de desembolso até o dia imediatamente
anterior ao efetivo reembolso;
CIRR:
Commercial Interest Reference Rate – CIRR vigente na data do desembolso,
referente à moeda original do financiamento descaracterizado, acumulada no
período desde a data do desembolso até o dia imediatamente anterior ao efetivo
reembolso;
Selicd
= taxas Selic, ao dia, vigentes no período de atualização, na forma unitária;
N
= número de Selicd vigente no período de atualização, desde o dia
inicial de atualização (inclusive) até o último dia (exclusive);
Selic
= taxa Selic, ao ano, na forma unitária.