Vigente Impacto Médio Norma
10/07/2026
#279748

Resolução CMN N° 5.327

Altera a Resolução CMN nº 4.897 sobre desembolso pré-embarque de recursos a exportadores e definição de data de embarque na DU-E.

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.18.  ...............................................................

.........................................................................

§ 4º  Por solicitação do exportador, na fase pré-embarque, o desembolso dos recursos pode-se dar com antecedência de até trezentos e sessenta dias, prorrogáveis por até setecentos e cinquenta dias, em relação ao efetivo embarque dos bens, faturamento dos serviços ou respectiva consolidação.

...................................................................” (NR)

Art. 2º  O Anexo I à Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“........................................................................

Data de embarque: data indicada na Declaração Única de Exportação – DU-E, que é documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, financeira e comercial que caracterizam a operação de exportação dos bens, a partir do qual ocorre o embarque dos bens, devendo a DU-E estar devidamente vinculada ao respectivo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO.

...................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                  GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                            Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

O desembolso pré-embarque é automático?
Não. A norma condiciona o desembolso antecipado à solicitação do exportador na fase pré-embarque.
A Resolução CMN nº 5.327 cria regra de transição?
Não. A norma não estabelece regra de transição específica.
A DU-E precisa estar vinculada ao LPCO?
Sim. Para caracterizar a data de embarque, a DU-E deve estar devidamente vinculada ao respectivo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos, o LPCO.
O desembolso pré-embarque no Proex pode ocorrer antes do embarque?
Sim. A instituição financeira pode, a pedido do exportador, desembolsar recursos na fase pré-embarque com antecedência de até 360 dias em relação ao efetivo embarque dos bens, ao faturamento dos serviços ou à respectiva consolidação.
O que a Resolução CMN nº 5.327 altera nas regras do Proex?
A Resolução CMN nº 5.327 altera pontualmente a Resolução CMN nº 4.897/2021 para ajustar regras de desembolso na fase pré-embarque e redefinir a data de embarque usada no Proex.
O prazo de antecedência do desembolso pré-embarque pode ser prorrogado?
Sim. A antecedência de até 360 dias pode ser prorrogada por até 750 dias, conforme a alteração feita no art. 18, § 4º, da Resolução CMN nº 4.897/2021.
Como passa a ser definida a data de embarque para fins do Proex?
A data de embarque passa a ser a indicada na Declaração Única de Exportação, a DU-E, documento eletrônico que caracteriza a operação de exportação de bens.
Quais eventos servem de referência para calcular a antecedência do desembolso?
A antecedência é calculada em relação ao efetivo embarque dos bens, ao faturamento dos serviços ou à respectiva consolidação.
Quando a Resolução CMN nº 5.327 entra em vigor?
A Resolução CMN nº 5.327 entra em vigor na data de sua publicação.
O desembolso pré-embarque antecipado é automático?
Não. A regra depende de solicitação do exportador na fase pré-embarque. A norma não prevê desembolso automático.
A antecipação do desembolso pré-embarque pode ser prorrogada?
Sim. A norma permite prorrogação por até 750 dias, conforme a alteração feita no § 4º do art. 18 da Resolução CMN nº 4.897/2021.
O desembolso pré-embarque no Proex pode ser antecipado por quanto tempo?
A instituição financeira pode, a pedido do exportador, desembolsar recursos na fase pré-embarque com antecedência de até 360 dias em relação ao embarque dos bens, ao faturamento dos serviços ou à respectiva consolidação.
A DU-E precisa estar vinculada ao LPCO para caracterizar a data de embarque?
Sim. A DU-E usada para essa finalidade deve estar devidamente vinculada ao respectivo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos, o LPCO.
Qual é a data de embarque considerada para fins do Proex?
A data de embarque passa a ser a indicada na Declaração Única de Exportação, a DU-E, documento eletrônico que caracteriza a operação de exportação dos bens.