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Resolução CMN N° 5.327

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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho de 2026, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.18.  ...............................................................

.........................................................................

§ 4º  Por solicitação do exportador, na fase pré-embarque, o desembolso dos recursos pode-se dar com antecedência de até trezentos e sessenta dias, prorrogáveis por até setecentos e cinquenta dias, em relação ao efetivo embarque dos bens, faturamento dos serviços ou respectiva consolidação.

...................................................................” (NR)

Art. 2º  O Anexo I à Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“........................................................................

Data de embarque: data indicada na Declaração Única de Exportação – DU-E, que é documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, financeira e comercial que caracterizam a operação de exportação dos bens, a partir do qual ocorre o embarque dos bens, devendo a DU-E estar devidamente vinculada ao respectivo módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO.

...................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
                                  GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
                            Presidente do Banco Central do Brasil

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