Norma
26/06/2024

Resolução CMN N° 5.143

Altera regras do Proex Financiamento para permitir desembolso prévio à exportação e define condições para financiamento e sanções.

A Resolução CMN nº 5.143, de 26 de junho de 2024, altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para permitir o desembolso prévio à exportação na modalidade Proex Financiamento.

As principais mudanças incluem:

  • Financiamento ao exportador (supplier’s credit) no caso de negociação dos respectivos títulos, documentos da exportação, contrato comercial de exportação ou fatura proforma.

  • Início do prazo de financiamento no caso de financiamento ao importador (buyer’s credit) na data de assinatura ou início da vigência do contrato de financiamento.

  • Consolidação de embarques com início do financiamento na data da primeira consolidação de embarques de bens ou faturamentos de serviços.

  • Desembolso prévio à exportação com início do financiamento na data do desembolso, observado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º.

  • Primeira amortização do financiamento três ou seis meses após a data do marco inicial da amortização previsto no art. 16, de acordo com a frequência de amortização.

  • Taxa de juros no caso de Project Finance e de Comissionamento será a vigente na data do primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços.

  • Taxa de juros no caso de venda em consignação será a vigente na data da emissão do faturamento.

  • Taxa de juros no caso de desembolso prévio à exportação será a vigente na data do desembolso.

A operação de financiamento será descaracterizada se os bens ou serviços financiados não forem exportados até a data prevista para embarque ou faturamento, salvo caso fortuito ou força maior, ou se o exportador não apresentar os documentos e informações necessários ao acompanhamento da operação.

O valor financiado da operação descaracterizada deve ser reembolsado à União pelo exportador, corrigido monetariamente pela taxa Selic e adicionado de encargo financeiro conforme a metodologia da Resolução CMN nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022.

Exportadores com mais de 15% da operação descaracterizada não poderão contratar nova operação no âmbito do Proex por cinco anos após a data de reembolso à União, exceto em casos de força maior.