Norma
19/12/2024

Resolução CMN N° 5.192

Altera regras para equalização de juros em financiamentos Proex Equalização e trata da descaracterização das operações.

A Resolução CMN nº 5.192, de 19 de dezembro de 2024, altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para permitir a equalização de juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis para o Proex Equalização.

As principais mudanças são:

- Art. 6º, § 3º: Em caso de antecipação de pagamento das exportações, o primeiro período se inicia na data de disponibilização do crédito ao exportador e se encerra seis meses após essa data, limitado ao prazo de financiamento.

- Art. 8º, inciso I: Inclui a fatura referente à antecipação de pagamento das exportações com base no contrato comercial entre o exportador brasileiro e o importador.

- Art. 13-B: Instituições devem informar ao Agente Financeiro do Proex quando a operação de financiamento equalizável for descaracterizada, caso os bens ou serviços financiados não sejam exportados até a data prevista, salvo caso fortuito ou força maior.

Outros pontos importantes incluem:

- § 1º do Art. 13-B: Informar as NTN-I a serem canceladas no prazo máximo de sessenta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento.

- § 2º do Art. 13-B: Reembolsar à União o valor de face das NTN-I emitidas até o momento da descaracterização, no prazo máximo de sessenta dias, remunerado pela taxa média referencial do Selic.

- § 4º do Art. 13-B: Exportadores que causarem a descaracterização de mais de 15% da operação não poderão beneficiar-se de novas operações do Proex Equalização por cinco anos, exceto em caso de força maior.

Essas alterações visam aprimorar a gestão e a transparência das operações de financiamento no âmbito do Proex Equalização.