Norma
13/11/2025

Resolução CMN N° 5.262

Altera condições e encargos financeiros das linhas de financiamento para exportadores e seus fornecedores afetados por tarifas adicionais.

Resumo

Ampliação do público e critérios de prioridade nas linhas do FGE (BNDES)

🧩 Inclui fornecedores das exportadoras como beneficiários e cria prioridade específica (Art. 2º-A).

📉 Reduz o corte de prioridade dos exportadores: de 5% para 1% do faturamento em exportações afetadas (jul/2024–jun/2025).

🇺🇸 Fornecedores prioritários: exportador com ≥5% do faturamento afetado por tarifas dos EUA e fornecedor com ≥1% do faturamento nesse fornecimento; acesso ao capital de giro (inciso I).

💸 Juros ao FGE ajustados: 2%/4%/6% a.a. conforme ROB e enquadramento; mantém 2% a.a. (inciso II) e 1% a.a. (incisos III/IV).

📄 Exige DU-E somando 100% do financiamento (inciso II) e compromisso de empregos; penalidades de 2% ou 8% a.a. se descumprir.

🕒 Pedidos até 31/12/2025; vigência imediata.

⚠️ Observação: a nova redação do inciso I do parágrafo único do Art. 2º não está disponível no conteúdo original.

Escopo ampliado e ajustes de prioridade: A Resolução CMN nº 5.262 altera a nº 5.242 para incluir fornecedores das empresas exportadoras como beneficiários das linhas de financiamento lastreadas no superávit do FGE. As operações continuam a ser concedidas pelo BNDES ou por instituições financeiras habilitadas, que assumem os riscos, inclusive o de crédito.

Finalidades das linhas (Art. 1º): Mantidas as quatro finalidades de financiamento: I) capital de giro; II) capital de giro para produção de bens afetados por tarifas adicionais; III) aquisição de bens de capital; IV) investimento para adaptação da atividade produtiva, adensamento da cadeia e inovação.

Quem tem prioridade (Art. 2º) – exportadores: Prioridade para pessoas jurídicas afetadas por tarifas adicionais dos países mencionados no art. 5º-A da Lei nº 9.818, conforme tabela de produtos divulgada em ato conjunto do Ministro da Fazenda e do MDIC. O limite mínimo de participação das exportações afetadas no faturamento bruto foi reduzido de 5% para 1% (jul/2024 a jun/2025). O parágrafo único foi ajustado para permitir que aqueles que não se enquadrem no seu inciso I acessem as finalidades dos incisos I e II do art. 1º. Observação: a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 2º não está disponível no conteúdo original.

Quem tem prioridade (Art. 2º-A) – fornecedores: Passam a ter prioridade de acesso as pessoas jurídicas que, no período jul/2024 a jun/2025: I) tenham fornecido bens para exportadores com ≥ 5% do faturamento total decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos EUA; e II) cujo faturamento bruto decorrente desse fornecimento seja ≥ 1% do seu faturamento total. Esses fornecedores poderão acessar financiamento para a finalidade do art. 1º, inciso I (capital de giro).

Taxas de remuneração ao FGE (Art. 3º, II): As taxas variam por finalidade, faixa de Receita Operacional Bruta (ROB) e enquadramento do beneficiário:

  • Art. 1º, inciso I (capital de giro) – beneficiários do art. 2º, parágrafo único, inciso I: 2% a.a. (ROB ≤ R$ 300 milhões) e 4% a.a. (ROB > R$ 300 milhões).

  • Art. 1º, inciso I – beneficiários do art. 2º, parágrafo único, inciso II: 4% a.a. (ROB ≤ R$ 300 milhões) e 6% a.a. (ROB > R$ 300 milhões).

  • Art. 1º, inciso I – beneficiários do art. 2º-A (fornecedores prioritários): 4% a.a. (ROB ≤ R$ 300 milhões) e 6% a.a. (ROB > R$ 300 milhões).

  • Art. 1º, inciso II (capital de giro para produção afetada): 2% a.a..

  • Art. 1º, incisos III e IV (bens de capital e investimentos/inovação): 1% a.a..

Outras condições (vigentes na 5.242 e não alteradas): Encargos de remuneração às instituições financeiras: BNDES até 5% a.a. (operações diretas) e até 1,5% a.a. (indiretas); instituição operadora credenciada até 4,5% a.a. (indiretas). Limites por mutuário: até R$ 35 milhões (incisos I/II, ROB ≤ R$ 300 milhões; limite compartilhado), até R$ 200 milhões (incisos I/II, ROB > R$ 300 milhões; limite compartilhado), até R$ 150 milhões (inciso III) e até R$ 150 milhões (inciso IV). Prazos: até 5 anos (carência de principal até 12 meses) para I/II/III e até 10 anos (carência até 24 meses) para IV.

Compromissos e penalidades: Exige compromisso de manutenção ou ampliação de empregos (ou compromissos alternativos). Em caso de descumprimento, há perda do benefício da taxa de juros e penalidades ao FGE: para quem atende ao art. 2º, parágrafo único, inciso I, 2% a.a. sobre a diferença entre o financiamento e o valor exportado; para quem atende ao inciso II, 8% a.a. sobre a mesma diferença, em ambos os casos por todo o período do financiamento. Os encargos não podem ser capitalizados na carência.

Comprovação de uso (inciso II do art. 1º): Exige relação de DU-E até o fim do financiamento, com compromisso equivalente a 100% do valor financiado, calculado com base no histórico de exportação do mutuário e observado o crédito e políticas operacionais do BNDES.

Prazo para protocolar pedidos: As condições da 5.242 (com as alterações da 5.262) aplicam-se a pedidos protocolados no BNDES até 31/12/2025.

Vigência: A Resolução CMN nº 5.262 entra em vigor na data de sua publicação.