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Altera condições e encargos financeiros das linhas de financiamento previstas na Lei nº 9.818/1999.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.248, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................................................
I - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso I: penalidade equivalente ao pagamento de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período de financiamento desde a data de contratação até a data da última amortização prevista ou da liquidação antecipada; e
II - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso II: penalidade equivalente ao pagamento de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período de financiamento desde a data de contratação até a data da última amortização prevista ou da liquidação antecipada.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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