Processo Administrativo nº 08700.001729/2017-74
Representante: Cade Ex Officio
Representados: Roberto Teles de Andrade, Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior, Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes
Advogados: Não consta
Acolho a Nota Técnica nº 95/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação dos Representados Roberto Teles de Andrade, Roberto Luiz Teixeira Lima Júnior, Plakasmil Comércio de Placas e Carimbos Ltda.-ME e Iedilma Oliveira de Moraes por terem incorrido nas condutas tipificadas no art. 20, incisos I, II, III, c/c art. 21, incisos I, II, III e X da Lei nº 8.884/94 (com correspondência ao art. 36, incisos I, II e III, c/c seu §3º, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 12.529/2011, atualmente em vigor). Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto