Norma
04/10/2018
#228607

DESPACHO Nº 1.270, de 2 de outubro de 2018

Decide pelo indeferimento de pedido de abertura de prazo para apresentação de novo rol de testemunhas em processo administrativo.

Processo Administrativo nº 08700.001486/2017-74 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002911/2017-42)

Representante: Cade ex officio

Representados: Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Tenneco Brasil Ltda., Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., Caetano Piragine Zafra, Carlos Eduardo Sambinelli, Fernando Petrolino, Guillermo Luis Minuzzi, Juliano Alves Lindo, Manoel Ribeiro da Silva, Rafael Rampazzo, Renata Luci Durante e Roberto Carelli.

Advogados: Lauro Celidônio, Barbara Rosenberg, Mariana Tavares de Araujo, Bruno de Luca Drago, Enrico Gutierres Lourenço, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Cláudio Felippe Zalaf, Felipe Schmidt Zalaf, Fábio Martins Bonilha Curi e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 98/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, decido pelo indeferimento de pedido de abertura de prazo para apresentação de novo rol de testemunhas formulado pela Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., sendo garantido à Representada exercer todos os meios, legalmente previstos nesta fase processual, de ampla defesa e contraditório às evidências produzidas em sede de TCC até o final da instrução, seja por meio da apresentação de petições e/ou declarações escritas de pessoas físicas, entre outros documentos.

Superintendente-Geral Substituto

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