Norma
04/10/2018
#227840

RESOLUÇÃO Nº 433, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018

Define regras para aplicação dos recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais em títulos públicos federais.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, com base no inciso I do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nos incisos II e III do artigo 1º do regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e considerando o disposto no artigo 1º da lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Os recursos do FCVS em suas contas de movimentações, resultantes das arrecadações, contribuições e demais receitas deste Fundo, incluindo-se o FCVS Garantia e FUNDHAB, serão aplicados exclusivamente em Títulos Públicos Federais, em até 72 (setenta e duas) horas de seu ingresso nas Unidades Arrecadadoras da Administradora do FCVS - CAIXA.

§ 1º O saldo das contas de movimentações do FCVS será recomposto mensalmente pela CAIXA, na condição de Administradora do FCVS, até o limite do valor resultante do somatório das obrigações do Fundo dos últimos 3 (três) meses, por meio de resgate de valores em contas do ativo do FCVS.

§ 2º Eventuais déficits do Fundo em suas contas de movimentações devem ser supridos até o dia subsequente com resgates de valores aplicados em títulos.

Art. 2º Revogar a Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 08, de 22 de agosto de 1991, e as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho

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