Norma
11/10/2018

RESOLUCAO CNSP n.º 364

Estabelece diretrizes para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

A Resolução CNSP nº 364, de 11 de outubro de 2018, estabelece diretrizes gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros. Este seguro é aplicável a ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros, e tem como segurado o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado.

A cobertura básica do seguro inclui a garantia das quantias devidas pelo segurado a título de reparação civil por danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros durante a viagem. A seguradora também reembolsará as custas judiciais e os honorários dos advogados de defesa do segurado, quando contratualmente previsto.

Para que os tripulantes do veículo transportador estejam cobertos pelo seguro, deve ser contratada cobertura adicional específica. As condições gerais do seguro estabelecem a obrigação do segurado de comunicar, por escrito, à seguradora, qualquer alteração nos dados constantes na proposta de seguro, com no mínimo 5 dias úteis de antecedência.

A seguradora garante ao segurado o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com os passageiros prejudicados, desde que atendidas as disposições do contrato. O valor das reparações garantidas pelo seguro não excederá o limite máximo estabelecido na apólice.

O seguro pode ser contratado pelo período de uma viagem específica ou por período prefixado, podendo ser anual ou plurianual. A seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo transportador.

A contratação do seguro deve ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT). A seguradora poderá oferecer, facultativamente, a extensão do seguro para os países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT).

A resolução entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, revogando a Resolução CNSP nº 223, de 2010. As apólices vigentes na data de entrada em vigor desta resolução permanecerão válidas até seus vencimentos, quando serão substituídas, se renovadas, por novas que deverão observar as regras ora estabelecidas.