A Resolução CNSP nº 460, de 21 de dezembro de 2023, estabelece diretrizes gerais para o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros. Este seguro é aplicável a ônibus, micro-ônibus e veículos similares destinados exclusivamente ao transporte de passageiros.
O segurado é exclusivamente o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado. A cobertura mínima inclui danos corporais e materiais causados aos passageiros durante a viagem, desde que decorram de eventos definidos nas condições contratuais do seguro. A seguradora reembolsará as custas judiciais e honorários advocatícios, quando previsto contratualmente.
Para que os tripulantes estejam cobertos, é necessária uma cobertura adicional específica. O segurado deve comunicar formalmente à seguradora qualquer alteração nos dados da proposta de seguro com antecedência mínima de 5 dias úteis. A seguradora tem 15 dias para se manifestar sobre a aceitação da alteração, sendo a ausência de manifestação considerada aceitação tácita.
O valor das reparações garantidas pelo seguro não excederá os limites máximos estabelecidos na apólice. A seguradora pode optar por reembolsar o segurado ou pagar diretamente ao passageiro prejudicado. A contratação pode ser feita por viagem única, período prefixado, anual ou plurianual, com a emissão de certificados de seguro conforme o tipo de contrato.
A Resolução CNSP nº 460 revoga a Resolução CNSP nº 364, de 11 de outubro de 2018, e entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
Para mais detalhes, acesse o documento completo aqui.
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Perguntas e respostas
O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros cobre tripulantes?
Para que os tripulantes estejam cobertos, deve ser contratada uma cobertura adicional específica.
O que é considerado dano material pela Resolução CNSP nº 460?
Dano material é toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo. Não inclui prejuízo financeiro ou perdas financeiras.
Quem é considerado tripulante segundo a Resolução CNSP nº 460?
Tripulante é todo empregado ou preposto do segurado que trabalha no veículo transportador durante a viagem.
O que é considerado dano corporal segundo a Resolução CNSP nº 460?
Dano corporal é toda ofensa à normalidade funcional do corpo humano, incluindo doenças, invalidez temporária ou permanente, e morte. Não inclui danos morais, estéticos ou materiais.
Como a Resolução CNSP nº 460 define dano estético?
Dano estético é a alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando redução ou eliminação do padrão de beleza.
Como é garantido o pagamento das reparações devidas pelo segurado?
A seguradora garante o reembolso das indenizações que o segurado for obrigado a pagar por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo autorizado pela seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
Quais veículos são abrangidos pela Resolução CNSP nº 460?
Os veículos abrangidos são ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros.
Quando entra em vigor a Resolução CNSP nº 460?
A Resolução CNSP nº 460 entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
Quais riscos são cobertos pelo seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros?
O seguro cobre, no mínimo, danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros no interior do veículo segurado durante a viagem, desde que decorram diretamente de eventos definidos nas condições contratuais do seguro.
Quem é considerado passageiro segundo a Resolução CNSP nº 460?
Passageiro é toda pessoa em transporte, exceto os tripulantes.
O que estabelece a Resolução CNSP nº 460, de 21 de dezembro de 2023?
A Resolução CNSP nº 460, de 21 de dezembro de 2023, estabelece diretrizes gerais aplicáveis ao seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.
Qual resolução foi revogada pela Resolução CNSP nº 460?
A Resolução CNSP nº 460 revogou a Resolução CNSP nº 364, de 11 de outubro de 2018.
O que deve ser feito em caso de alteração nos dados da proposta de seguro?
O segurado deve comunicar formalmente à seguradora qualquer alteração nos dados da proposta de seguro com, no mínimo, 5 dias úteis de antecedência. A seguradora deve se pronunciar em até 15 dias após o recebimento da comunicação.
Quem pode ser segurado no seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros?
O segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado.
Quem é considerado terceiro prejudicado pela Resolução CNSP nº 460?
Terceiro prejudicado é qualquer pessoa cuja indenização seja devida em virtude de sinistros, que não sejam passageiros nem tripulantes.
Como pode ser contratado o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros?
O seguro pode ser contratado por viagem única, período prefixado, anual ou plurianual. A seguradora emitirá um certificado de seguro para cada veículo transportador conforme o tipo de contratação.
Quais são as condições para a garantia do pagamento das reparações devidas pelo segurado?
A garantia está condicionada a que as reparações tenham sido fixadas por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo com anuência da seguradora.
Como a Resolução CNSP nº 460 define dano moral?
Dano moral é a lesão ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto ou humilhação, independentemente da ocorrência de danos materiais, corporais ou estéticos.
O que acontece se as reparações devidas pelo segurado excederem o limite máximo estabelecido na apólice?
Se as reparações excederem o limite máximo da apólice, a seguradora pagará até o limite estabelecido, não respondendo pela diferença. A prioridade será o pagamento das reparações devidas aos passageiros.
O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros pode ser contratado a segundo risco?
Sim, as seguradoras podem oferecer a segundo risco em relação ao seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI) para os países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT).
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