Processo nº 08700.005793/2018-13
Requerentes: Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., Atem´s Distribuidora de Petróleo S.A. e Boa Vista Energia S.A.
Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto, Elvís Brito Paes e outros.
Interessada: Petróleo Sabbá S.A.
Advogado: Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Thiago Francisco da Silva Brito e outros.
Assunto: Pedido de intervenção como terceiro interessado
1. Trata-se de Ato de Concentração referente a assunção da concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado de Roraima e aquisição da prestadora desse serviço, a Boa Vista Energia S.A., pelo Consórcio Oliveira Energia Atem, composto pelas empresas Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda. (Oliveira Energia) e Atem's Distribuidora de Petróleo S.A. (Atem's). A empresa adquirida pertencia à Eletrobrás, e sua venda ocorreu por meio do Leilão BNDES 0212018-PPI/PND.
2. A operação foi notificada em 28/09/2018 e teve seu edital publicado em 09/10/2018 (SEI 0534918). Processado sob o rito sumário, o ato de concentração foi aprovado pela Superintendência-Geral do CADE por meio do Despacho nº 1.331, publicado em 17/10/2018 no Diário Oficial (SEI 0537726).
3. Verifica-se que a decisão de aprovação do ato de concentração ocorreu durante o decurso de prazo para a apresentação de pedido de intervenção de terceiro interessado, nos termos do artigo 158, §2º, do Regimento Interno do CADE. Esse prazo se encerraria no dia 24/10/2018.
4. Com isso, a Petróleo Sabbá S.A. (Petróleo Sabbá) apresentou pedido diretamente à presidência para ingresso como terceira interessada (SEI 0540241), alegando interesse na decisão.
5. Apresentado o relatório, passo à análise do pedido.
6. Conforme previsão regimental no art. 158, §3º, nos casos em que a decisão de aprovação da Superintendência-Geral for exarada antes do decurso do prazo de pedido de ingresso de terceira interessada, o pedido de intervenção poderá ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal. Dessa forma, a petição foi adequadamente encaminhada.
7. Quanto à tempestividade, verifica-se que o pedido foi apresentado no dia 24 de outubro. Considerando o prazo de 15 dias a partir da publicação do edital, previsto no art. 158 do Regimento Interno, o pedido foi apresentado tempestivamente.
8. Considerando a competência e a tempestividade, cabe então a esta Presidência realizar o juízo de legitimidade sobre o pedido da Petróleo Sabbá para figurar como terceira interessada no presente ato de concentração. Destaca-se que, na presente fase processual, a análise está restrita à avaliação dessa legitimidade, não se confundindo com o mérito do ato de concentração.
9. Para essa análise, verifica-se que o art. 50 da Lei 12.529/11, em seu inciso I, dispõe que uma das hipóteses de intervenção no processo administrativo é por terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão do CADE.
10. No caso, a Petróleo Sabbá, pertencente ao Grupo Raízen, é uma empresa que atua, entre outros, na distribuição e revenda de combustíveis, sendo, com isso, concorrente da Requerente Atem's. Além disso, a Petróleo Sabbá seria uma potencial fornecedora de insumos para as termelétricas operadas pela Oliveira Energia e pela Boa Vista. Não há dúvidas de que há interesse da empresa na operação, ainda que seja adequado verificar o nível desse interesse.
11. Embora a análise de legitimidade não se confunda com o mérito do Ato de Concentração, vale ressaltar que a peticionária alega que não houve análise da integração vertical entre a geração de energia e distribuição de combustíveis líquidos.
12. No caso, alega-se que a Atem's teria participação superior a 20% na distribuição em algumas localidades no norte do país, embora não tenha apresentado dados específicos de Roraima. Quanto à geração de energia, verifica-se que o sistema energético no Estado não é interligado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, e há larga utilização de termelétricas movidas a óleo diesel. Sendo um mercado mais restrito, eventual exercício de poder de mercado em qualquer uma de suas diferentes formas tende a ser facilitado, prejudicando os players e o próprio mercado.
13. Dessa forma, entendo que há claro interesse por parte da Petróleo Sabbá na decisão, e defiro o pedido de intervenção no ato de concentração.
É o despacho.
Presidente do Conselho