INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ref.: Processo nº 08700.000709/2016-03.
Tipo de Processo: Processo Administrativo
Representante(s): Organização Não-Governamental VIVA SÃO JOÃO
Representado(s): Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE); Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB); Francisco de Assis Carvalho Arten; João Otávio Bastos Junqueira; Vanderlei Borges de Carvalho; Olympio Guilherme Cabral e Claudinei Damaglio.
Acolho a Nota Técnica nº 76/2018/CGAA7/SGA2/SG/CADE (Doc. SEI nº 0543003) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada, pela Reinstauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 186 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino (UniFAE), Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UniFEOB), Francisco de Assis Carvalho Arten, João Otávio Bastos Junqueira, Vanderlei Borges de Carvalho, Olympio Guilherme Cabral e Claudinei Damálio, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no artigo 36, I; § 3º, I, alínea "b", II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, nos termos do art. 124, §2º, do Regimento Interno do Cade. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 195, do Regimento Interno do Cade. Publique-se. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto