Norma
12/11/2018
#226210

DESPACHOS de 9 de novembro de 2018

Arquivamento de processos administrativos por ausência de indícios de infração à ordem econômica envolvendo diversas instituições financeiras.

ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ARQUIVAMENTO)

Nº 09. Processo nº 08700.005759/2015-98. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Representada: Caixa Econômica Federal. Advogados: Aline Smith França, Fernanda Martins Viana, Leonardo Faustino Lima e outros. Acolho a Nota Técnica nº 45/2018/SG/CGAA2 e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 45/2018/SG/CGAA2, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação à Representada Caixa Econômica Federal, em virtude da inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Ao setor Processual.

Nº 10. Processo nº 08700.005755/2015-18. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Representada: Itaú Unibanco S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão e outros. Acolho a Nota Técnica nº 47/2018/SG/CGAA2 e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 47/2018/SG/CGAA2, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação à Representada Itaú Unibanco S.A., em virtude da inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Ao setor Processual.

Nº 11. Processo nº 08700.005770/2015-58. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Representada: Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul. Advogados: Sônia Michel Antonelo Pereira, Almir da Costa Barreto e outros. Acolho a Nota Técnica nº 50/2018/SG/CGAA2 e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 50/2018/SG/CGAA2, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação à Representada Banrisul, em virtude da inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Ao setor Processual.

Nº 12. Processo nº 08700.005766/2015-90. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Representada: Banco Bradesco S.A. Advogados: Celso Cintra Mori, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Cristianne Saccab Zarzur, Marina Curi Penna e outros. Acolho a Nota Técnica nº 49/2018/SG/CGAA2 e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 49/2018/SG/CGAA2, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação à Representada Banco Bradesco S.A., em virtude da inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Ao setor Processual.

Nº 13. Processo nº 08700.005781/2015-38. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Representada: Banco de Brasilia - BRB. Advogados: Durval Garcia Filho, Leonardo Jorge Queiroz Gonçalves e Davi Beltrão de Rossiter Corrêa. Acolho a Nota Técnica nº 46/2018/SG/CGAA2 e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 46/2018/SG/CGAA2, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação à Representada Banco de Brasilia - BRB, em virtude da inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Ao setor Processual.

Nº 14. Processo nº 08700.005761/2015-67. Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. Representada: Banco Santander Brasil S.A. Advogados: Luiz Carlos Sturzenegger, Luciano Corrêa Gomes e outros. Acolho a Nota Técnica nº 48/2018/SG/CGAA2 e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 48/2018/SG/CGAA2, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando pelo arquivamento deste Processo Administrativo em relação à Representada Banco Santander Brasil S.A., em virtude da inexistência de indícios de infração à ordem econômica. Ao setor Processual.

Superintendente-Geral