Nº 1.536. Ato de Concentração nº 08700.006572/2018-54. Requerentes: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. e Smart Rio Academia de Ginástica S.A. Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e Marilia Cruz Avila. Decido pela aprovação, sem restrições.
Nº 1.553. Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003018/2014-91)
Representante: Cade ex officio
Representados: Akzo Nobel Ltda., Águia Química Ltda., Ashland Polímeros do Brasil S.A., Brampac S/A, CCP Composites e Resinas do Brasil Ltda. (Polynt Composites Brazil Ltda.), Elekeiroz S.A., Novapol Plásticos Ltda., Royal Química Ltda., TCA Consultores (Cempre Conhecimento e Educação Empresarial & Editora Ltda.), SI Group Crios Resinas S.A., Reichhold do Brasil Ltda., Elaine Guedes, Luiz Davi Furlan, José Mário Gugisch, Ismael Corazza, Waldir de Deus Pinto, Aguinaldo Soares, Emerson Freitas, Carlos R. Wiecheteck, Maurício Scheffer, Carlos Alberto Samartine, Carlos Calvo Sanz, Maria da Conceição Pinto, Waldomiro Moreira, Douglas E. Frey, Alexandre Nogueira, Adolpho Henrique Marques Filho, Ilson Salvador, José Luiz Calvo Filho, Jorgenísio Lopes da Silva, Edson Sanches Melo, Pedro Felic Filho, Fábio Sanches, José Armando Pinon Aguirre, Rodrigo Ramos de Oliveira, Sidney Morgado, Luciano Carlini, André Admilson Trevizan, Antônio Fernando Ferrantin, Auri Marçon, Jean Louis Bruyère, Luiz Orro, Marcos Medeiros, Fernando Peres Teixeira, Luis Ometto, Márcio Lanzai, Danny Siekierski, Paulo R. Pazinatto, Alex Nilson de Souza, Antônio Torres, Dario Mello, Juan David Urrego, Santiago Piedrahita Montoya, Clodoaldo Perrone, Edoardo Daelli, José Frederico Mondolin Filho, Wade Dovalle, Lupércio Soffarelli, Manoel Muñoz, João Paulo Porto, José Eduardo Barba, Sandra Maria Campos e Silvio Bugelli.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Daniel Oliveira Andreoli, Olavo Chinaglia, Antonio Celso Galdino Fraga, Ivo Teixeira Gico Jr., Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Eduardo Reale Ferrari, Maria Eugênia Novis, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Eduardo Molan Gaban, Mariana Tavares de Araujo, Priscila Brolio Gonçalves, Marcelo Luiz Dreher, Mauro Grinberg e outros.
Decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados intimados para a apresentação de novas alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ser contado em dobro, nos termos do art. 73, da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 196 e art. 102, IV, ambos do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo.
Nº 1.556. Ato de Concentração nº 08700.005704/2018-21. Requerentes: BCBF Participações S.A.; Notre Dame Intermédica Saúde S.A., Green Line Sistema de Saúde S.A, Pronto Socorro Itamaraty Ltda, Maternidade do Bráz Ltda e Laboratório Bio Master Ltda. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Macos Pajolla Garrido e Carolina Destailleur G. B. Bueno e Silvia Bugelli. Acolho o Parecer nº 23/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE, de 26 de novembro de 2018 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11. Ao Setor Processual.
Nº 1.566. Ato de Concentração nº 08700.005020/2018-29. Instituto Hermes Pardini S.A. e Psychemedics Brasil Exames Toxicológicos Ltda. Advogados: Márcio C. S. Bueno, Eduardo Caminati Anders, Danilo Mininel, Rodrigo Machado Moreira Santos e outros. Acolho o Parecer nº 11/2018/CGAA2/SGA1/SG, de 27 de novembro de 2018, e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.
Nº 1.568. Ato de Concentração nº 08700.005019/2018-02. Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.. Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida e Mauricio Antunes Domingos. Acolho o Parecer nº 13/2018/CGAA2/SGA1/SG, de 27 de novembro de 2018, e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.
Nº 1.572. Ato de Concentração nº 08700.006583/2018-34. Requerentes: Magnolia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, CMN Solutions A041 Participações S.A. e GIP Medicina Diagnóstica S.A. Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Ana Paula Paschoalini e Caroline Guyt França. Decido pela aprovação, sem restrições.
Superintendente-Geral Substituto