A Resolução CMN nº 4.695/2018, aprovada em 27 de novembro de 2018, alterou a Resolução CMN nº 3.922/2010, introduzindo novos critérios para os prestadores de serviço que podem administrar ou gerir fundos de investimentos nos quais os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) podem aplicar seus recursos.
De acordo com a nova redação do artigo 15, os RPPS somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento se, cumulativamente, o administrador ou gestor do fundo for uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Admite-se que o gestor ou administrador esteja no escopo de atuação de comitê de auditoria e de comitê de riscos constituídos por outra instituição autorizada do mesmo conglomerado prudencial. Instituições que instituam comitês voluntariamente, sem obrigatoriedade, não atendem ao requisito, salvo se tiverem como contraparte um administrador ou gestor que cumpra integralmente o requisito.
A lista das instituições que atendem aos requisitos será divulgada no sítio da SPREV. A instituição que atenda a esses requisitos deve figurar como administradora ou gestora do fundo de investimento que receberá aplicações de recursos de RPPS.
Todas as pessoas jurídicas registradas nos termos da Instrução CVM nº 558/2015, como administradores de carteiras de valores mobiliários, poderão participar como administradora fiduciária ou gestora de investimentos do fundo, desde que a outra instituição prestadora de serviços do fundo cumpra a condição estabelecida pela Resolução CMN nº 4.695/2018.
A CVM e a SPREV têm intensificado o intercâmbio de informações e a execução de ações coordenadas de supervisão dos segmentos sob sua responsabilidade, visando maior eficiência e eficácia em suas áreas de atuação.