Norma
08/02/2019

Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SPREV 03/19

Esclarece sobre o cumprimento de compromissos de subscrição e manutenção de recursos em fundos de investimentos por cotistas RPPS.

A Resolução CMN nº 4.695/2018 alterou a Resolução CMN nº 3.922/2010, introduzindo critérios para prestadores de serviço que administram ou gerem fundos de investimentos onde os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) podem aplicar seus recursos. Apenas instituições com comitê de auditoria e comitê de riscos, conforme regulamentação do CMN, podem administrar ou gerir esses fundos.

Essas alterações afetam todas as aplicações de recursos dos RPPS, incluindo aquisição de cotas no mercado secundário, subscrição em novas ofertas, integralização de capital e qualquer destinação de recursos, direta ou indiretamente. No entanto, RPPS que assinaram boletins de subscrição antes da alteração podem continuar a integralizar recursos nos fundos até o limite da subscrição efetuada.

Os RPPS que, devido às alterações, apresentarem aplicações em desacordo com a nova Resolução, podem manter esses investimentos por até 180 dias ou até a data prevista no regulamento do fundo, no caso de fundos fechados ou com prazo de carência. As aplicações realizadas antes da Resolução CMN nº 4.695/2018 podem ser mantidas, mas novas aplicações não são permitidas, exceto para cumprir compromissos de subscrição previamente firmados.

A CVM e a SPREV têm intensificado a cooperação e a supervisão dos segmentos sob sua responsabilidade para alcançar maior eficiência e eficácia em suas áreas de atuação.