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Altera classificações e registros contábeis de operações de crédito pessoal, capital de giro e empréstimos com garantia imobiliária.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989,
R E S O L V E :
Art. 1º A Carta Circular nº 3.896, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................
I - .....................................................................
a) 1.6.1.20.10-1 Crédito Pessoal; e
..................................................................." (NR)
"Art. 2º ...............................................................
.........................................................................
§ 1º ...................................................................
I - no subtítulo 1.6.1.20.10-1 Crédito Pessoal devem ser registrados os empréstimos a pessoas naturais sem vinculação com aquisição de bem ou serviço;
.........................................................................
VII - no subtítulo 1.6.1.20.40-0 Capital de Giro devem ser registrados os empréstimos voltados para o financiamento das pessoas jurídicas, vinculados às necessidades de capital de giro do tomador e a um contrato específico;
.........................................................................
IX - no subtítulo 1.6.1.20.60-6 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis devem ser registrados os empréstimos de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis do próprio devedor, exceto aqueles cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG;
X - no subtítulo 1.6.1.20.65-1 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais – Carteiras de Ativos – LIG devem ser registrados os empréstimos a pessoas naturais, de qualquer natureza ou modalidade, com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais do próprio devedor, cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG; e
..................................................................." (NR)
"Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de:
I - janeiro de 2019, em relação ao inciso VI e à alínea 'b' do inciso VII do art. 1º e aos incisos X e XI do § 1º do art. 2º, que criam e definem as respectivas funções das rubricas 1.6.1.20.65-1 Empréstimos com Garantia de Bens Imóveis Residenciais – Carteiras de Ativos – LIG e 1.6.1.20.99-8 Outros; e
II - janeiro de 2020, em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A partir das datas-bases mencionadas no caput, os saldos relativos a operações de crédito imobiliário porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação. (NR)"
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Renato Kiyotaka Uema
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