Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51
Representantes: Atlântico Terminais S/A e Suata Serviço Unificado de Armazenagem e Terminal Alfandegado S/A
Advogados: Thiago T. Mello Miller, Luís Felipe Carrari de Amorim e outros.
Representado: Tecon Suape S.A.
Advogados: Mauro Grinberg, Beatriz Malerba Cravo e outros.
Terceiros Interessados: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público, Associação Brasileira dos Terminais Privados e Associação Brasileira de Terminais Portuários
Advogados: Cássio Lourenço Ribeiro, Gustavo Lima Braga e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 37/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo indeferimento da preliminar de incompetência do Cade para investigar condutas anticompetitivas no setor portuário. Defiro a juntada de prova documental até o encerramento da instrução, nos termos do §5º do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Defiro também a realização de perícia na tabela de preços do Representado, às suas expensas, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, indefiro a realização de inspeção in loco no Porto de Suape/PE pela SG, sendo facultado ao Representado a apresentação de relatório sobre inspeção feita por terceiro no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, caso seja de seu interesse.
Superintendente-Geral Substituto