O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do artigo 1º e do inciso I do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 108ª reunião, realizada em 11 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º Definir critérios para estabelecimento anual da ordem de prioridade para instrução de processos de novação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Parágrafo único. Não estão abrangidos no critério os valores de que tratam o artigo 15 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e o artigo 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º A Administradora do FCVS deverá alocar o orçamento anual de novação do Fundo entre grupos de instituições credoras, proporcionalizado com base na quantidade de créditos homologados com Relação de Créditos Validados - RCV, e seus respectivos saldos, para o conjunto de matrículas das instituições que compõe o grupo.
§ 1º A parte do orçamento que caberá a cada grupo no exercício será obtida pela média dos percentuais aferidos para a quantidade e o saldo de créditos em RCV do grupo com posição apurada em 1º de novembro do ano anterior no Sistema de Administração do FCVS - SICVS.
§ 2º Os grupos para divisão das instituições e alocação do orçamento de novação são: i) CAIXA/EMGEA; ii) Fundos do SFH (FGTS, FGDLI/FGC); iii) COHABs; iv) Bancos Privados; v) Entes Públicos; vi) Instituições em Regime Especial - Liquidandas; vii) Sociedades de Crédito Imobiliário (SCI), Associações de Poupança e Empréstimo (APE) e Repassadoras; e viii) Outros.
Art. 3º As matrículas das instituições credoras de cada grupo serão ordenadas, de forma decrescente, segundo o índice de prioridade (Rij) calculado para cada matrícula (j) das instituições credoras (i), segregado por instituição originadora, conforme fórmula a seguir:
Rij: índice da matrícula j da instituição credora i, segregado por instituição originadora;
RCVij: quantidade de créditos na matrícula j da instituição credora i homologados, e com RCV, segregada por instituição originadora;
Hoij: quantidade de créditos na matrícula j da instituição credora i homologados, segregada por instituição originadora;
Qnvi: quantidade de processos de novação do FCVS já concluídos em favor da instituição credora i, considerando todas as matrículas a ela vinculadas, independentemente do originador do crédito, exceto os processos de novação de que trata o parágrafo único do artigo 1º;
?Qnvi: quantidade de processos de novação já concluídos no âmbito do FCVS, exceto aqueles de que trata o parágrafo único do artigo 1º;
Vnvi: soma em valor atualizado dos processos de novação do FCVS já concluídos em favor da instituição credora i, considerando todas as matrículas a ela vinculadas, independentemente do originador do crédito, exceto os processos de novação de que trata o parágrafo único do artigo 1º;
?Vnvi: soma em valor atualizado de todos os processos de novação já concluídos no âmbito do FCVS, exceto os processos de novação de que trata o parágrafo único do artigo 1º.
Parágrafo único. Os indicadores que compõem o índice do exercício serão apurados nas posições de 1º de novembro do ano anterior obtidas no SICVS.
Art. 4º Serão priorizadas na distribuição do orçamento de cada exercício as 5 primeiras matrículas da fila de cada grupo, sem tramitação diferenciada entre os grupos de credores.
§ 1º Do valor do orçamento destinado ao grupo, as instituições credoras detentoras das 5 primeiras matrículas priorizadas terão direito, para novação, ao valor correspondente à participação do valor de RCV auditada nas suas matrículas em relação ao somatório das RCV auditadas das 5 matrículas priorizadas.
§ 2º O orçamento do grupo que apresentar até 3 instituições credoras do FCVS será dividido pelo número de instituições credoras e, independentemente do número de matrículas a elas vinculadas, será permitida às instituições substituir as matrículas priorizadas por outras matrículas da fila.
Art. 5º A Administradora do FCVS divulgará anualmente, até o dia 30 de novembro, a distribuição do orçamento entre os grupos para o exercício seguinte e a ordem de prioridade das matrículas das instituições credoras em cada grupo.
Parágrafo único. As informações previstas no caput ficarão disponíveis no sítio eletrônico http://fundosdegoverno.caixa.gov.br.
Art. 6º As instituições credoras que forem contempladas com o orçamento do exercício deverão solicitar a novação à Administradora do FCVS até 30 de dezembro do exercício anterior e regularizar todas as pendências impeditivas da novação até 28 de fevereiro, data a partir da qual as instituições com pendências perderão a prioridade e serão reposicionadas ao final da fila de seu grupo para o exercício, transferindo a oportunidade de novação para a instituição credora subsequente em situação de regularidade no mesmo grupo.
§ 1º As instituições credoras em situação de regularidade que substituírem uma ou mais instituições inicialmente priorizadas terão direito ao mesmo valor para novação destinado às instituições reclassificadas.
§ 2º Caso as 5 matrículas priorizadas não utilizem o valor total do orçamento destinado ao grupo, o valor remanescente deverá ser utilizado pelo próprio grupo, sendo destinado inicialmente à sexta matrícula priorizada, para novação do seu valor integral, e caso ainda exista saldo do valor alocado, este deverá ser utilizado, sob o mesmo critério, sequencialmente, pelas demais matrículas no grupo.
§ 3º Não havendo instituições aptas à novação no mesmo grupo ou havendo valor para novação não consumido, depois de aplicado o critério definido no parágrafo anterior, a Administradora poderá realocar o orçamento sem expectativa de execução de um grupo para os demais grupos, observando os mesmos critérios de proporção utilizados na alocação do orçamento inicial do exercício entre os grupos de instituições credoras e a necessidade de orçamento das 5 matrículas priorizadas de cada grupo.
Art. 7° A Administradora do FCVS, no âmbito de sua competência, poderá utilizar até 10% (dez por cento) do orçamento total para processos que não estejam na sequência de priorização definida para o exercício, para o atendimento dos seguintes casos excepcionais:
I - Cumprimento de decisões judiciais; e
II - Novações para instituições com dívidas renegociadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, garantidas por créditos FCVS, considerando o prazo máximo e o valor renegociado.
Art. 8º Para o exercício de 2019, a distribuição do orçamento entre os grupos levará em consideração a participação dos saldos dos créditos em RCV que estejam com auditoria realizada ou revalidada pela Auditoria Interna da Administradora a partir de 1º de setembro de 2018 para as matrículas das instituições credoras do FCVS que compõem cada grupo em relação ao total desses mesmos saldos dos grupos.
§ 1º O valor a ser considerado para a distribuição do orçamento de 2019 entre os grupos é o definido na programação orçamentária do FCVS aprovada em 2018, deduzido dos seguintes valores:
I - Destinado à liquidação dos processos de novação protocolados perante a Controladoria-Geral da União até 31 de março de 2019, registrados no Relatório P3026 até 1º de novembro de 2018, relacionados a seguir:
Valores em R$ 1,00
INSTITUIÇÕES CREDORAS | NOVAÇÃO |
INST PAG ESP SP (EX INST PREV EST SP) - IPESP | 153.491.918,13 |
BANCO ECONÔMICO S/A | 473.071.792,75 |
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO | 4.972.620,03 |
BANCO NACIONAL S/A | 1.898.434.635,19 |
COHAB POP CAMPINAS | 39.575.946,42 |
CIA REGIONAL HABITAÇÕES INTERESSE SOCIAL | 28.118.459,85 |
BB/NOSSA CAIXA | 445.516.995,39 |
TOTAL | 3.043.182.367,76 |
II - R$ 3,4 bilhões (três bilhões e quatrocentos milhões de reais) para processos que não estejam na sequência de priorização definida para o exercício de 2019, mas sejam resultantes de acordos administrativos em curso no âmbito da Administradora, decisões judiciais e para instituições que tenham dívidas renegociadas com o FGTS garantidas por créditos perante o FCVS, observados, nesse último caso, o prazo estabelecido nos contratos de renegociação e o valor máximo de R$ 200 milhões (duzentos milhões de reais) por instituição credora.
§ 2º A divulgação da distribuição do orçamento de 2019 entre os grupos e a ordem de prioridade das matrículas das instituições credoras em cada grupo serão realizadas em 15 de março de 2019, considerando o posicionamento das informações no SICVS em 1º de março de 2019, devendo as instituições credoras das 5 matrículas priorizadas de cada grupo solicitarem a abertura do processo de novação até o dia 31 de março de 2019 e regularizarem todas as pendências impeditivas à novação até 30 de abril de 2019.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho