Norma
20/12/2018

DESPACHO Nº 19, de 19 de dezembro de 2018

Decide sobre arquivamentos e condenações em processo administrativo por condutas anticoncorrenciais.

SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)

Processo Administrativo PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000066/2016-90 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.000592/2016-50)

Representante: Cade ex officio

Representados: Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda. - EPP, Corning Comunicações Ópticas S.A., Corning Incorporated, Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda., Redex Telecomunicações Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., Álvaro Rodrigo Gamerre Peña, Andrea Petisco, Edison Agostinho, Efraim dos Santos Filho, Hélio Gomes de Oliveira, João Antônio César, José Manoel Silva da Costa, José Santos Calvo Sebastián, Marcelo Ferreira da Rosa, Marcelo Miguel Ortiz D'Elia, Marlison Luiz de Azevedo e Rogério Diniz.

Advogados: Arlei da Costa, André Saddy, Bárbara Rosenberg, Guilherme F.C. Ribas, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Ricardo Pomeranc Matsumoto, Patrícia Agra Araújo, Rosenberg Ferrão, Eduardo Molan Gaban e outros.

Acolho a Nota Técnica nº 121/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação ao Representado Rogério Diniz de Oliveira, por insuficiência de provas, nos termos do item II.13.5 da Nota Técnica; (ii) arquivamento do presente Processo Administrativo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação aos Representados Andrea Petisco de Carvalho, Marcelo Ferreira Rosa e Marlison Luiz de Azevedo, nos termos do item II.13.2 da Nota Técnica; (iii) arquivamento do presente Processo Administrativo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Efraim dos Santos Filho, nos termos do item II.13.3 da Nota Técnica; (iv) arquivamento do presente Processo com a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 com relação aos Representados Corning Comunicações Ópticas S.A. e Corning Incorporated (Bargoa/Corning) nos termos do item II.12.1 da Nota Técnica; (v) arquivamento deste Processo Administrativo em relação ao Representado Edison Agostinho desde que cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação de prática firmado com o Cade, com fulcro no artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011 e nos termos do item II.13.4 da Nota Técnica; (vi) condenação dos Representados Araguaia Indústria, Comércio e Serviços Ltda., Quadrac Telecomunicações e Informática Ltda, Redex Telecomunicações Ltda., Tyco Electronics Brasil Ltda., José Santos Calvo Sebastián, Álvaro Rodrigo Gamerre Penã, José Manoel Silva da Costa, Hélio Gomes de Oliveira, João Antônio César e Marcelo Miguel Ortiz D'Elia, por terem incorrido em condutas anticoncorrenciais tipificadas nos artigos 20, I, e 21, I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, § 3º, I "a", "c" e "d", e II da Lei nº 12.529/2011, com base no conjunto probatório contra esses Representados acostado aos autos. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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