Norma
20/12/2018
#226005

DESPACHOS De 19 de dezembro de 2018

Decisões sobre processos administrativos envolvendo produção de provas e análise de pedidos em casos relacionados a órgãos gestores de mão de obra portuária e atos de concentração.

Nº 1.652. Processo Administrativo nº 08700.008751/2015-83. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Representadas/os: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso de Belém e Vila do Conde, Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., Amazon Logistics Ltda., BF Fortship Agência Marítima Ltda., Majonav Navegação Ltda., ALBRAS - Alumínio Brasileiro S.A., Movimento Transporte e Locação de Máquinas Ltda., Santos Brasil S.A., Norte Trading Operadora Portuária Ltda., Adauto Cunha de Vasconcelos, Adônis Garcia dos Santos, Alexandre da Silva Carvalho, Fábio Tinôco, Fernando A. Oliveira, Flávio Seixas de Holanda, Luiz Guilherme F. Costa, Marcelino Cavalcante da Silva, Nelson Aires, Paul Stathis, Pelágio Araújo de Carvalho, Raimundo Carlos da Costa Feio, Ricardo de Andrade Fernandes, Rodolfo Negrão, Ronaldo Lopes de Assunção e Sílvio Lobato. Advogadas/os: Leonardo Maniglia Duarte, Thaiane Vieira Fernandes Abreu, Thadeu de Jesus e Silva, Maria Rosangela da Silva Coelho de Souza, Rosomiro Clodoaldo Arrais Batista Torres de Castro, Fernando Augusto Braga Oliveira, Cristiane do Socorro Albuquerque Machado da Silva, Alexandre da Silva Carvalho e outros. Acolho a Nota Técnica n° 34/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0560047) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na citada Nota Técnica, decido: (i) O indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (ii) O deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas pelos Representados OGMO-BVC, BF Fortship Agência Marítima Ltda., Fernando Augusto Braga Oliveira, Rodolfo Estefani Barroso Negrão, Sílvio Augusto Lobato da Silva e Norte Trading Operadora Portuária Ltda.; (iii) O indeferimento do pedido do Representado OGMO-BVC para envio de Ofício ao Ministério Público do Trabalho da 08ª Região, à Superintendência Regional do Trabalho da 08ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 08ª Região; (iv) Quanto às demais solicitações de envio de Ofício, faculta-se à SG analisar, em momento oportuno, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade do envio dos Ofícios solicitados pelos Representados; (v) Quanto à produção de provas documentais, é facultada às partes a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual; e (vi) Quanto à produção de outras provas admitidas em lei, indefere-se o pedido quanto à prova não-documental e não-testemunhal, por falta de especificação.

Nº 1.656. Processo Administrativo nº 08700.008897/2015-29. Representante: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). Representadas/os: Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande, Agência Marítima Orion Ltda., AGM - Operadora Portuária Ltda., Amoniasul Serv. de Refrigeração Ind. Ltda., Bianchini S.A., Brasmarine Serviços Portuários Ltda., Bunge Fertilizantes S.A., Corymar Agência Marítima Ltda., Cranston Transp. Integrados Ltda., Fertimport S.A., Granel Química Ltda., Macra Administração e Serviços S/C Ltda., Petroport Logística Ltda., Sagres Agenciamentos Marítimos Ltda., Sampayo Nickhorn S.A., Serra Morena Corretora Ltda., Supermar S.A., Tecon Rio Grande S.A., Terminal Graneleiro S.A., Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A., Vanzin Serviços Aduaneiros Ltda., Wilport Operadores Portuários Ltda., Wilson Sons Comércio, Indústria e Agência de Navegação Ltda., André Bianchini, André Moita Monteiro, André Luiz Ruffier Ortigara, André Lima da Silva, Carlos José Sampaio Rivoire, Claudete Fonseca Silva, Claudinei N. Q. Pereira, Eduardo Adamczyk, Fábio Roig Pinho, Hildo João Von Ahn, Leonardo Drumond Vanzin, Marcos Jacques Fonseca, Mauro Roberto dos Santos, Nilton Santestevan de Almeida, Octavio Juliano Ramos, Rogério Rodrigues, Romildo Fernandes Bondan, Thiago Bouchut Palácio e Willian Felix Miola. Advogadas/os: Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Evandro Wilson Martins, Roberto Porto Farinon, Ruy Fernando Carvalho da Silva, Rafael Bicca Machado, Luciano Benetti Timm, Thomaz Cesca Nunes, Pedro Augusto Santa'Anna Nunes, Julio César Gatti Vaccaro, Breno dos Anjos Gatti, Frank Pereira Peluffo, Maxweel Sulivan Durigon Meneghini e outros. Acolho a Nota Técnica n° 35/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0560222) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na citada Nota Técnica, decido: (i) O indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (ii) Correção do erro de digitação da seção II.2. da Nota Técnica 9/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0478317): "Onde se lê "OGMO-BVC", leia-se "OGMO-RG" e onde se lê "Porto Organizado de Belém e Vila do Conde", leia-se "Porto Organizado do Rio Grande". Trata-se de uma irregularidade sanável, já que as outras menções ao OGMO-RG existentes na referida Nota Técnica estão corretas, não alterando as conclusões da análise, pois em face de todos os documentos que constam neste processo não existem dúvidas de que a presente conduta se refere ao OGMO do Rio Grande, localizado no porto organizado de Rio Grande, no estado do Rio Grande do Sul; (iii) O deferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal, determinando-se a oitiva das testemunhas arroladas pelos Representados, citadas na seção 2.2.1; (iv) O deferimento do pedido de produção de prova pericial econômica, às expensas da Representada, com a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do relatório da perícia por ela contratada; (v) Quanto à solicitação de envio de Ofício, faculta-se à SG analisar, em momento oportuno, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade do envio do Ofício solicitado pela representadas Sagres; (vi) Quanto à produção de outras provas admitidas em lei, indefere-se o pedido quanto à prova não-documental e não-testemunhal, por falta de especificação; e (vii) Quanto à produção de provas documentais, é facultada às partes a juntada de provas documentais até o encerramento da instrução processual.

Nº 1.660. Ato de Concentração nº 08700.006512/2018-31. Requerentes: Indorama Ventures Brazil Participações S.A., M&G Fibras Holding S.A. e M&G Fibras Participações Ltda. Advogados: Renata Zuccolo, Ricardo Gaillard e outros. Acolho a Nota Técnica nº 33/2018/CGAA4/SGA1/SG/CADE, de 19/12/2018, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 12.529/11, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo deferimento do pedido de admissão como terceiro interessado da empresa Terphane Ltda., representada por Gabriel Nogueira Dias, Francisco Niclós Negrão e outros.

Superintendente-Geral Substituto

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